O Superior Tribunal de Justiça entende que apenas o atraso no pagamento da parcela mensal do seguro não constitui em mora o segurado e não pode haver o cancelamento automático nem a suspensão imediata do contrato firmado entre as partes (STJ.4ª
Turma.Agint do AREsp 805.441/RS,Rel.Min.Marco Buzzi, julgado em 27/02/2018).
Este entendimento é sumulado:
Súmula 616 STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
Em virtude do entendimento acima exposto, a seguradora somente poderá constituir o devedor em mora apenas após interpelação por meio de notificação.
Portanto, a seguradora poderá rescindir o Contrato por não pagamento, somente se notificou ao segurado/devedor sobre este fato, caso contrário não poderá.
(Liege Fernandes, advogada.
email:liegefernandesadv@gmail.com)