O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso ao Ministério Público em Votuporanga para condenar M.H.M.N. S. as penas de um 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a sanção privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por igual período e prestação pecuniária de 1 salário mínimo, vigente à época do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social.
O acórdão foi assinado pelo desembargador Hermann Herschander. O crime cometido por ele foi falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) e também o artigo 273 do Código Penal. Em Votuporanga, o rapaz foi inocentado.
Segundo a denúncia, em meio à apuração de notícias anônimas de comércio clandestino de substâncias esteróides anabolizantes em academias de musculação na cidade de Votuporanga, policiais civis da DISE passaram a investigar o apelado M.H.M. No dia 19 de outubro de 2016, em averiguação da informação de que M. vendia os referidos produtos em sua residência, policiais para lá se dirigiram.
Realizada busca no imóvel, encontraram e apreenderam em um guarda-roupa, no quarto dele diversos anabolizantes esteróides a ele pertencentes, destinados à venda, parte de procedência paraguaia, parte de origem não apurada, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, adquiridos de estabelecimentos sem licença da autoridade sanitária competente; localizaram e apreenderam, ademais, um caderno espiral com anotações alusivas à venda de anabolizantes, R$ 170,00 em dinheiro e um aparelho de telefonia celular.
Informalmente ele admitiu que objetivava vendê-los, apontou que havia auferido a quantia de R$ 170,00 com a venda de anabolizantes e mencionou que as anotações se referiam a uma venda feita para uma mulher que não quis identificar
Seria impensável que o Estado, sem qualquer motivo concreto, desprezasse os depoimentos daqueles que ele mesmo constituiu e a quem confiou a tarefa de velar pela segurança pública. Inexistindo qualquer indício de que os policiais tivessem interesse em incriminar falsamente o apelado, seus depoimentos, seguros e coesos, merecem crédito. Além disso, várias escutas telefônicas comprovaram a comercialização de anabolizantes, escreveu o desembargador lotado na 14ª Câmara Criminal do TJ.
(Ethosonline)