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EX-NAMORADO QUE ATIROU E ATROPELOU POR CIÚMES VAI A JÚRI

O réu estava enciumado da ex-namorada, flagrada conversando com a vítima em um pesqueiro

Publicado em: 29 de agosto de 2017 às 19:15

A justiça de Votuporanga marcou 6 de outubro deste ano o julgamento de um homem acusado de perseguir, atirar e atropelar um motociclista na vicinal Herbert Vinicius Mequi, entre Votuporanga em Álvares Florence, em 2010.

De acordo como processo, o réu estava enciumado da ex-namorada, flagrada conversando com a vítima em um pesqueiro. Quando a vítima estava na vicinal, o acusado jogou o carro contra a moto, depois teria atirado e acertado o pneu traseiro da moto.

Durante a investigação, a polícia descobriu que arma estava registrada em nome de outra pessoa. O verdadeiro dono declarou que a guardava na casa de parentes para proteção deles, já que na época viajava bastante.

Várias testemunhas foram ouvidas. A vítima disse ter ouvido gritos do réu e visto apontar uma arma e “uma língua de fogo” saindo do carro em sua direção.

Ele responde por tentativa de homicídio e será julgado pelo Tribunal Popular da Comarca. O sorteio dos jurados está agendado para o próximo dia 14.

Leia trecho da denúncia do acusado:

“...A vítima E. M. G. relatou na fase policial (fls. 26/27) que no dia dos fatos foi a um pesque-pague, onde encontrou sua conhecida M. L. F Tomaram uma cerveja juntos e decidiram ir embora do local. Acompanhou M. L. F. até o carro, sendo que ela também estava acompanhada de outra amiga. A vítima sustenta que, enquanto conversava com M. L. F., um carro parou atrás do dela, impedindo-a de sair. Aduz que se dirigiu até sua motocicleta, enquanto que o acusado desceu do carro e seguiu em direção a M. L. F. Ao passar com sua moto em frente ao réu, este o encarou e foi até o carro dela. Posteriormente, na vicinal, a vítima notou que havia um carro atrás dele com farol alto e em alta velocidade. Imaginou que fosse M. L. F. Relata que o acusado ultrapassou sua motocicleta e o fechou com o intuito de fazê-lo diminuir de velocidade. No momento em que ficou paralelo ao réu, este colocou a cabeça para fora e disse algo que ele não ouviu. Logo, colocou o braço para dentro do carro e, ao retirar, apontou uma arma para sua pessoa. Escutou um "estampido" e visualizou uma língua de fogo, acreditando tratar-se de um tiro. Não conseguiu acelerar a motocicleta, vez que a traseira desta começou a "dançar". A fim de tentar equilibrar-se, sentou no tanque da motocicleta, conseguindo manter distância do carro. Ocorre que tal veículo se aproximou novamente e, ao alcançar posição paralela à da motocicleta, tentou derivar para a direita, objetivando derrubá-lo. Acontece que a traseira do carro do acusado colidiu na roda dianteira de sua motocicleta, o que ocasionou sua queda ao solo. O acusado se evadiu do local. Nesse instante, M. L. F. chegou para socorrê-lo, contudo, já estava se levantando. Por fim, alega que não conhecia o réu, apenas o tinha visto, tendo em vista que sabia que se tratava de um ex-namorado de M. L. F. Já em Juízo (fls. 203/214), acrescentou que após esses fatos não teve mais contato com o acusado. Pelo o que se recorda, apenas um disparo foi efetuado. Aduz que raspou a joelho, o tornozelo e a canela, tendo que se afastar do serviço durante alguns dias, mas depois retornou.


A testemunha M.A .F., relatou na fase policial (fls. 32/33), ser namorada do acusado há cerca de dois meses. Não conhece a vítima. No dia dos fatos, estava na cidade de Votuporanga-SP junto a seu namorado e resolveram vir para a cidade de Álvares Florence-SP, utilizando o veículo Ford/Escort. Sustenta que o acusado permaneceu em sua casa até meia noite e retornou para Votuporanga-SP. Cerca de meia hora depois telefonou para o namorado a fim de verificar se havia chegado em casa. Ele respondeu que não, vez que ocorreu um mal entendido e estava se dirigindo ao Plantão Policial. Foi chamada para depor na delegacia de polícia e chegando lá foi informada que seu namorado havia "atirado" em uma pessoa. Afirmou que não presenciou os fatos, nem viu a arma de fogo no carro do acusado. Posteriormente, ao indagar seu companheiro, este negou o ocorrido.

A testemunha de acusação G. L. da S., relatou na fase policial (fls. 62), ser proprietário do revólver de marca Taurus, calibre 38, número de série OJ20981, registrado em seu nome. Sustenta ter deixado sua arma de fogo guardada na casa de M. cujo filho dela é seu genro, pois viaja muito e possui crianças pequenas em casa. Deixa claro que o acusado é irmão de seu genro. Tomou conhecimento de que a polícia apreendeu sua arma de fogo na casa de D. M.. Guardou o revólver naquele local, porque possui confiança naquela família. Apresentou a nota fiscal e o registro atualizado da arma de fogo para serem juntados aos autos. Já em Juízo (fls. 237), acrescentou que não tem conhecimento sobre os fatos narrados na denúncia.

A testemunha de acusação M. L. F. relatou, na fase inquisitorial (fls. 22/23), que no dia dos fatos esteve em um pesque-pague junto com a filha e outros familiares. Quando estava indo embora, seu conhecido E. M. G. chegou e conversaram um pouco. Este a acompanhou até o carro. Neste momento, o acusado, que era seu ex-namorado, parou o carro atrás do seu e a impediu de sair. Ele afirmou que queria conversar com ela, contudo, ela se negou e alegou que não havia nada para eles dialogarem. Logo, ela pediu para que E. M. G. fosse embora e este foi por meio de sua motocicleta. O acusado se aproximou de seu carro e alegou que ela era traíra, pois estava se relacionando amorosamente com outro rapaz, fato este que era mentira. Posteriormente, o acusado foi embora e ela também partiu logo em seguida. Momentos depois, verificou que o réu perseguia a motocicleta de E. M. G., dando sinais de luz para ele. Este parou no acostamento e o acusado parou paralelamente a motocicleta. Conseguiu visualizar que E. M. G. montou no tanque da motocicleta e saiu do local. Todavia, o réu ainda jogou o carro para cima da motocicleta de E. M. G., que acabou caindo no acostamento do lado direito. Logo em seguida, o acusado evadiu-se do local e a testemunha parou para socorrer a vítima. Salienta que telefonou para a polícia ao verificar que o carro do acusado estava ao lado da motocicleta da vítima. Esta aduziu que o acusado era louco, vez que atirou nele, tendo acertado o pneu da moto, o qual, por sua vez, acabou estourando. A vítima restou lesionada, tendo obtido socorro por meio de policiais. Deixa claro que manteve relacionamento amoroso com o réu durante três meses, porém, já havia rompido, em razão do acusado andar armado. Sempre ouviu falar que o réu andava armado, entretanto, em determinada ocasião, encontrou um revólver no carro do acusado, não sabendo informar o tipo. Tem conhecimento de que o réu é uma pessoa agressiva, briguenta. Mas ressaltou que, durante o namoro, ele não demonstrou agressividade. Já em Juízo (fls. 245/249), acrescentou que não chegou a ver o acusado disparando o tiro através da arma de fogo, vez que estava escuro e também não ouviu barulho, pois todo mundo estava gritando. Aduz que a vítima machucou apenas o joelho. No carro, além dela mesma, encontravam-se sua amiga, sua filha e sua neta.

A testemunha de acusação R. J. N., relatou na fase pré-processual (fls. 40/41), ser amiga de M. L. F. No dia dos fatos, sustenta ter ido a um pesque-pague juntamente com a referida amiga e a vítima. Estavam entrando em seu carro e a vítima estava em sua motocicleta até que avistou o acusado, ex-namorado de M. L. F., chegando ao local com seu carro branco. O réu aparentava estar muito irritado, vez que viu a vítima conversando com M. L. F. Sempre ouviu rumores de que o acusado portava arma de fogo e, ao entrar no carro, viu que o ele parecia pegar algo sob o banco do motorista. Logo, a vítima foi embora do pesque-pague e o acusado, após "dar um cavalo de pau", saiu em seguida. De imediato, a testemunha e sua amiga presumiram que o acusado perseguiria a vítima e talvez intentasse alguma maldade, vez que primeiro é pessoa agressiva e não aceita o fim de seu relacionamento amoroso. Assim, seguiram pela estrada e observaram que o acusado estava dando sinal de luz para a vítima. Viram quando ele jogou o carro contra a motocicleta da vítima, quase conseguindo atingi-la. Posteriormente, o réu emparelhou o carro dele com a motocicleta da vítima, sendo que esta acabou caindo. Ainda assim, o acusado deu um "cavalo de pau" e a testemunha acreditou que ele fosse passar por cima da vítima e sua motocicleta. Nesse momento, o acusado acabou deixando o local e, assim, a testemunha e a sua amiga pararam para socorrer a vítima, que por sua vez, restou lesionada. Salienta que, ao visualizar o acusado perseguindo a vítima, telefonaram através do celular para a polícia, porque tinham medo das atitudes do réu. Já em Juízo (conforme CD encartado a fls. 253), acrescentou que em relação ao disparo através de arma de fogo, não escutou o barulho do carro onde estava, contudo observou que o acusado fez menção como se estivesse atirando. Salienta que as pessoas diziam que o réu é uma pessoa agressiva e briguenta. Deixa bem claro que durante a perseguição o réu fechou a vítima e por isso ela caiu. Pelo o que sabe, M. L. F. não era uma pessoa ciumenta durante o relacionamento amoroso com o acusado. Nunca ouviu reclamações por parte de M. L. F. a respeito de uma nova namorada do réu.

A testemunha de defesa J.C.H. relatou na fase inquisitorial (fls. 215/218) que não viu e não sabe nada a respeito da ocorrência dos fatos. Afirma que conhece o acusado há muitos anos e este sempre foi uma boa pessoa. Nunca soube se o réu andava armado.

A testemunha de defesa M.A.F. (fls. 219/223) não presenciou os fatos, mas ouviu comentários por meio do próprio acusado, contudo, este não entrou em detalhes. Afirma que o acusado nunca demonstrou nenhuma alteração e não sabe se ele costuma andar armado.

O réu relatou na fase inquisitorial (fls. 85/86) que na noite dos fatos foi buscar sua namorada Maura na cidade de Álvares Florence-SP e a vicinal que utilizou é a mesma para quem se dirige ao pesque-pague de que os autos se referem. Deixa claro que não parou nesse pesque-pague. Ele e sua namorada foram a uma pizzaria em Votuporanga-SP. Ao voltar para a cidade de Álvares Florence-SP, passou novamente pela vicinal que dá acesso ao pesque-pague, contudo não parou nesse estabelecimento. Ao retornar para Votuporanga-SP, utilizou-se da rodovia e, ao chegar à cidade, passou a ser perseguido por uma viatura policial. Ao ser abordado, foi acusado dos fatos narrados na denúncia, embora tenha afirmado que tais acusações eram falsas, pois não viu aquelas pessoas nessa noite e não voltou por meio da estrada vicinal em que os fatos teriam ocorrido. No momento da abordagem, seu veículo foi revistado pelos policiais militares, entretanto, nenhuma arma de fogo foi encontrada. Já em Juízo (conforme CD encartado a fls. 153), acrescentou que o relacionamento com M. L. F. não era oficial. Salienta que foi realizada uma busca e apreensão em sua casa, tendo sido encontrado um revólver que pertence ao sogro de seu irmão e foi pedido para que tal arma de fogo fosse guardada em sua residência. Alega que nunca brigou com a testemunha R. N. J., contudo a filha desta namorou com o filho de M. L. F. Por isso é conveniente que a testemunha concorde com tudo o que M. L. F. venha a falar ou armar. Nunca respondeu a processos criminais anteriormente. Por fim, afirma que M. L. F. era 10 anos mais velha que o acusado.

A princípio, consoante se pode observar, a versão apresentada pelo acusado restou isolada nos autos. Assim procede, vez que seu interrogatório mostrou-se fantasioso e nenhum pouco convincente ante a coerência apresentada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. Não é possível conceber que as testemunhas e a vítima inventassem uma história de tamanha gravidade, até porque não possuíam motivos suficientes para tanto.

Em relação às demais provas colhidas durante a persecução penal, verificam-se que tanto o laudo de fls. 13/20, retificado pelo de fls. 73/75 (com fotos ampliadas e juntadas às fls. 159/165), como o auto de exibição e apreensão (fls. 54) corroboram para sustentar a coerência dos depoimentos testemunhais. Salienta-se que as testemunhas observaram toda a dinâmica dos acontecimentos, vez que estavam em um carro logo atrás.
Não há como afastar, a princípio, o propósito homicida do réu em relação à vida da vítima, vez que a prova pericial de fls. 73/75 atesta que o revólver encontrado posteriormente na residência do acusado, não pode ser excluído da possibilidade de ter produzido os danos nas estruturas do pneu e na câmara de ar. E mesmo que seja desconsiderado o disparo de arma de fogo, o réu teria intentado contra a vida da vítima, vez que ainda "jogou o carro para cima da motocicleta" desta última.
Outrossim, não há como asseverar que a intenção do réu era de apenas lesionar a vítima, haja vista que não há como comparar a estrutura metálica do carro com a fragilidade de uma motocicleta, o que denota, no mínimo, ter o acusado assumiu o risco de produzir o resultado morte, não o obtendo por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, a aproximação do carro em que se encontravam as testemunhas, sendo que estas, por sua vez, telefonaram para a polícia.
Ademais, tem-se a opinião do Ilustre Membro do Ministério Público inclinada para a pronúncia do acusado.
Face tal contexto probatório, nesta primeira fase do processo, não deve o Juiz togado subtrair do Juiz natural do caso, que é o Tribunal do Júri, a prerrogativa de analisar soberanamente os fatos.
Portanto, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, pelos motivos até aqui expostos, deve o acusado ser pronunciado pela capitulação da denúncia, ou seja, pelo crime previsto no artigo 121, "caput" c.c. artigo 14, inciso II ambos do Código Penal.
Capítulo III - Do dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu qualificado nos autos, para ser julgado pelo E. Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, "caput" c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri de Votuporanga, de acordo com o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal e nos termos do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal e julgo admissível o prosseguimento da pretensão acusatória deduzida nesta ação penal.”





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