O desembargador José Araldo da Costa Telles, da 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a condenação de uma loja de material esportivo em Votuporanga a indenizar uma mulher de 30 anos em R$ 10 mil por danos morais. Os valores serão corrigidos com juros e correção monetária com base nos últimos dois anos.
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra os réus sob o argumento de que, após sair do estabelecimento comercial localizado no centro da cidade e adentrar outro (loja de enxovais), por infundada razão, foi abordada por policiais militares, que revistaram seus pertences pessoais e não encontraram os objetos suspeitos de terem sido furtados (duas cuecas). Diz que a ocorrência deu-se em frente à dona do segundo estabelecimento, constrangendo-a. O corréu , proprietário da loja artigos esportivos, suspeitando que a autora e seu marido tivessem furtado duas cuecas de seu estabelecimento, acionou a Polícia para averiguação. ?Nem no boletim de ocorrência, nem nos presentes autos, descreveram as rés motivo plausível para a suspeita, havendo, no entanto, confissão e prova robusta de que a autora e seu esposo foram abordados pelos policiais quando já estavam em outro estabelecimento e na presença de sua titular. Assim, como bem ressaltou a sentença, ao menos uma dona da loja de enxovais presenciou a revista. Tal fato, conquanto não tenha tomado grandes proporções, já que, assim que constatado o equívoco, os funcionários da loja de artigos esportivos pediram desculpas, sem dúvida, o fato é suficiente para macular a honra da ofendida, merecendo reparação os danos morais, que, no caso, são da espécie in re ipsa, isto é, prescindem de demonstração”, justificou o desembargador.
(Ethosonline)