O juiz Rodrigo Ferreira Rocha, da 2ª Vara Cível de Votuporanga, julgou procedente uma ação por danos morais, movida pelos pais de um jovem de Votuporanga, morto, durante uma briga em um bar, em Fernandópolis. A indenização recai sobre o estabelecimento comercial e não contra o proprietário.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pensão vitalícia movida por pelos pais de Luiz Claudio, morto com 22 anos, contra os proprietários do Buteko Santo Antonio e a Prefeitura de Fernandpopolis. Em síntese, que são genitores de Luis Cláudio Assis Pereira, falecido em 27.02.2016 em decorrência de uma briga que ocorreu no estabelecimento requerido.
Alegam que o estabelecimento não tinha condições de funcionar adequadamente no momento em razão da falta de seguranças suficientes para a lotação do lugar e demais irregularidades não fiscalizadas pela Prefeitura. Requerem liminarmente a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do valor da ação, a condenação dos requeridos a pagar o valor de R$ 700.000,00 a título de danos morais reflexos, que sejam condenados ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que o filho completaria 65 anos, pago em uma única parcela no valor total de R$295.676,64, a constituição de hipoteca judiciária para a garantia da obrigação, bem como a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.
Versa o feito pedido de indenização por danos morais c/c pensão vitalícia formulado pelos genitores de Luis Cláudio Assis Pereira, falecido em 27.02.2016, em face do estabelecimento A.M.B. Ferreira ME (Buteko Santo Antonio), seu proprietário Antonio Marcelo Batista Ferreira e Município de Fernandópolis, sob fundamento de negligência do estabelecimento e seu proprietário quanto a segurança e lotação do local, bem como responsabilidade da Prefeitura pela falta de fiscalização quanto à expedição de alvará de funcionamento.Narram os autores que durante uma briga que se iniciou dentro do estabelecimento réu, Luis Cláudio teria sido golpeado com uma faca, causando lesões que culminaram com sua morte.
Sustentam que o liame de responsabilidade dos requeridos reside no fato de os alvarás de funcionamento e do Corpo de Bombeiros estarem vencidos, e que o local não oferecia segurança suficiente aos frequentadores, configurando falha no serviço Quando o entrevero estabeleceu do lado de fora do bar, não foi mais possível conter abriga.A polícia foi acionada e demorou um pouco a chegar.As facasdoestabelecimentoficavamemlocaldedifícilacesso.Refere que era oúnico segurança"fardado" no local,quetinha por volta de 350 pessoas.
Tratando-se do Município de Fernandópolis,é caso de improcedência do pedido.Em relaçãoaele,sustentamosautoresresponsabilidadedevidoanãofiscalizaçãodefuncionamentodoestabelecimentoA.M.B.FerreiraME,istoé,falha no deverdepolícia.NocasodeomissãodoPoderPúblico,aplica-seateoriadaresponsabilidadesubjetivaouateoriadaculpadoserviçopúblico,respondendooEstadoquandooserviçopúbliconãofuncioneoufuncionemal.Nestecontexto,dependedaocorrênciadeatoomissivoilícito,caracterizadoodanoevitável,quandoerapossívelaoagentepúblicoimpediroprejuízo,maselenãoofez.O STJ apenas tem reconhecido a responsabilidade civil estatal por omissão, quando a deficiência do serviço tenha sido a causa direta e imediata doato ilícito praticado (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 415.119 ? SC).
Passando ao caso em questão,verifica-seque o fato dos alvarás defuncionamento e do CorpodeBombeiros estarem vencidos não alteramem nada o resultado,caracterizandomerainfraçãoadministrativa,hajavistaaevidente inexistênciadevínculodecausalidadeentreo dano verificadoeaatividade administrativa,sobpena detransfor mar o entepúblico em um segurado Não hácomose afirmarquea deficiência na fiscalizaçãoMunicipaltenhasidoacausadireitaeimediatadamortede LuisClaudio, quenãodecorreudireta e imediatamentede eventualin adequação doestabelecimento à normativamunicipalpararegularizaçãodoalvará,massimdeterceiroquegolpeouofilhodosautoresduranteumabrigageneralizada.Afasta-se,assim,aaventadateoriadoriscointegralpleiteadanainicial, sendoincabívelaresponsabilizaçãodoMunicípiopelaocorrêncialesiva Pelas imagens dos vídeosdepositadosemcartório(pg.831),pode-seperceber que o bar possui ambientes distintos, à obviedade que somente umsegurança nãoerasuficienteparacontroledetodoolocal.Especificamentequantoàatividadedesenvolvida,deveserlevadoemcontaqueéfrequentadopelosmaisdiversostiposdepessoas,comfuncionamentoatéaltashorasdamadrugadaeconsumodebebidasalcóolicasporumaquantidadeconsideráveldeconsumidores.Cabiaaempresa-ré,portanto,minorarosriscosinerentesaoempreendimentoexplorado,vistoqueaocorrênciadebrigaseestranhamentos,emboralamentáveis,sãocomunsemnegócioscomambientesdessetipo.Dosvídeos,tambémsepodeentenderadinâmicadosacontecimentos:ogrupodeamigosemqueofilhodosautoresestavaeoutrogrupoentramematrito,dentrodeumdosambientesdobar,ocasiãoemquecadeiras,garrafasequaisquerobjetosqueestivessemamãoforamarremessados,unscontraosoutros.Naquelemomento,épossívelvisualizarosegurançaRodrigoentrarnomeioetentarapartarabriga(Cam5,aos04:18).OgrupodeLuisCláudioentãosedirigeatéocaixa,todosvisivelmentealterados,parapagamentodascontas.Nessemeiotempo,pelogestualépossívelperceberqueosânimosaindaestavambastanteexaltados,quandoogruposaiudoestabelecimento.Atocontínuo,aindanacalçada,asprovocaçõescontinuavam,quandoumagarrafafoiarremessadadedentrodoestabelecimento.PelaCam2,aos04:23,vê-sequeosegurançaRodrigo,natentativadeconteradiscussãoafastaumdosrapazes,fazendomençãoparaquefossemembora.Abrigaentãoseestabeleceunarua(Cam2,04:24),logoemfrenteaobar,permanecendoosegurançaeohomemresponsávelpelocaixaparadosnapor
Na mesma oportunidade, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o requerido A. M. B. Ferreira ME, ao pagamento aos autores, pais de Claudio das seguintes verbas:i) pensão mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, até que o filho completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/6 (um sexto) do salário mínimo nacional até o ano em que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a título de dano material. As pensões vencidas deverão ser pagas em uma só vez, devidamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do falecimento e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada vencimento. Os devedores deverão constituir capital, na forma doartigo 533 do Código de Processo Civil.ii) a quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para cadaautor, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento,nos termos da súmula n. 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, mais os moratórios compostos de 1% ao mês, a partir do evento danoso (27.02.2016),conforme Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça.Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes. Honorários do advogado dosautores em 10% sobre o valor total da condenação. Honorários do advogado da requerida em 10% sobre o proveito econômico, ou seja, sobre a diferença entre o pedido total e o obtido. Ambas as verbas deverão ser atualizadas até a data do pagamento, respeitada eventual gratuidade.?, escreveu o magistrado. Cabe recurso da decisão.
(Ethosonline)