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JUSTIÇA DE VOTUPORANGA CONDENA PEDOFILO DE VALENTIM GENTIL

Ele pegou 5,10 anos de prisão por 5 crimes seguidos no ano passado

Publicado em: 18 de dezembro de 2018 às 10:21

Um morador de Valentim Gentil foi condenado a 5,10 anos de prisão por pedofilia. Ele foi preso em 2017, durante investigação contra crimes praticados pela internet. M.J.M.V. já havia sido enquadrado anteriormente pelo mesmo crime.

Na sentença da Justiça de Votuporanga o juiz cita que mesmo com a ação anterior da Polícia Federal o réu continuou a praticar os crimes. Na investigação da Polícia Civil foram encontradas imagens de crianças armazenadas em equipamentos de informática dele. Armazenar, possuir ou repassar imagens de sexo de crianças é crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O criminoso foi denunciado pela prática do crime cinco vezes. A pena pode ser cumprida em regime semiaberto, mas o juiz negou que aguarde recurso em liberdade.

TRECHO DA SENTENÇA:

“...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação penal, para CONDENAR..........., qualificado nos autos, como incurso no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por cinco vezes, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cada dia-multa no mínimo legal. Considerando a quantidade de pena aplicada, incabível as substituições previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois esteve preso durante toda tramitação do processo e permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, ou seja, a garantia da ordem pública, ante a reiteração das práticas delitivas cometidas pelo réu que, se continuar solto, voltará a delinquir. Deixo de fixar a indenização a que se refere o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não há parâmetros seguros para tanto. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia para execução da pena aplicada. Custas na forma da lei...”

O QUE DIZ A LEI

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

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