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Bandido que estuprou jovem pega 58 anos de cadeia

Vítima também foi sequestrada, roubada e constrangida em Votuporanga

Publicado em: 07 de abril de 2020 às 11:32

Bandido que estuprou jovem pega 58 anos de cadeia
O bandido que roubou e estuprou uma jovem de 19 anos em Votuporanga no passado foi condenado pela Justiça a mais de 58 anos de cadeia. A jovem foi rendida ao sair de uma lanchonete no Centro.

Ela foi levada no carro, obrigada a sacar dinheiro e violentada. Após a barbárie a vítima foi deixada trancada no porta-malas do veículo. Ela foi resgatada por policiais. Dias após o crime o bandido foi preso em Santa Fé do Sul, onde tentou crime parecido ao de Votuporanga. Ele foi reconhecido pela votuporanguense. Na sentença o juiz nega o direito de recurso em liberdade e determina ainda o pagamento do prejuízo material.

TRECHO DA SENTENÇA

“...DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação penal para CONDENAR E.S.G., qualificado nos autos, pela prática dos crimes descritos no artigo 158, parágrafos 1º e 3º, do Código Penal (por duas vezes, em concurso material), do artigo 213, caput, do Código Penal (por duas vezes, em concurso material), do artigo 157, parágrafo 2º, inciso V e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal (por duas vezes, em concurso material), e do artigo 148, parágrafo 2º, do Código Penal, todos eles na forma do artigo 69 do mesmo diploma, às seguintes penas privativas de liberdade: a) 21 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 32 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 158, parágrafos 1º e 3º, do Código Penal (por duas vezes, em concurso material); b) 16 anos e 04 meses de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 213, caput, do Código Penal (por duas vezes, em concurso material); c) 18 anos, 01 meses e 22 dias de reclusão e 40 dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 157, parágrafo 2º, inciso V e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal (por duas vezes, em concurso material); e d) 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 148, parágrafo 2º, do Código Penal, penas essas a serem cumpridas no regime inicial fechado. As reprimendas deverão observar o disposto no artigo 69 do Código Penal. As penas de multa deverão ser consideradas no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 e seguintes do Código Penal, principalmente considerando o montante da pena e a violência sexual praticada, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial fechado, com esteio no art. 1º, inciso VI, e art. 2º, parágrafo 1º, ambos da Lei n.º 8.072/90, incidente no caso concreto, por se tratar de um crime hediondo. Ante a fixação do regime inicial fechado, seria inimaginável facultar ao réu o direito de recorrer em liberdade, até porque respondeu ao processo preso e quando solto, demonstrou, por mais de uma vez, representar um perigo concreto para a garantia da ordem pública. Fixo a indenização a que se refere o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em R$ 1.080,00 (valor do prejuízo declarado pelo pai da vítima). Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia para execução da pena aplicada. Custas na forma da lei. P.I. ...”


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