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Pedófilo preso conversava e tinha imagens de crianças

Vasto material foi encontrado no celular dele. Juiz de Votuporanga negou liberdade

Publicado em: 27 de abril de 2020 às 10:52



Um pedófilo preso em Votuporanga com imagens de crianças e adolescentes no celular vai continuar na cadeia. A Justiça negou um pedido de liberdade feito pela defesa. De acordo com a decisão, o homem que foi preso na casa da vítima, demonstra alta periculosidade à sociedade se for solto.

O juiz cita ainda o fácil acesso aos meios de comunicação (internet) para, eventualmente, aliciar outras crianças por meio de troca de mensagens. Perícia realizada no equipamento do preso encontrou 'vasto' material pornográfico e prova de crimes sexuais. Nas conversas de cunho obsceno e pornográfico dos diálogos, com fotos de crianças e adolescentes, expondo os seus desejos sexuais




TRECHO DA SENTEÇA

“....No caso em tela, a prisão cautelar deve ser mantida. Subsistem ainda a prova da existência do crime e indícios de autoria, conforme elementos e provas coligidas aos autos. Ademais, observa-se que a personalidade do acusado é direcionada para a prática de delitos de natureza sexual, diante da vasta prova pericial trazida aos autos (p. 130/213), demonstrando, em tese, a alta periculosidade do acusado, em especial à incolumidade e integridade das crianças e adolescentes, cuja convivência do denunciado em sociedade e com o acesso aos meios de comunicação traz potencial risco aos menores, o qual gozam de extrema proteção. Saliente-se, ainda, que o acusado foi preso na própria residência da suposta vítima, demonstrando audácia, ousadia e certo descaso com as consequências de seus atos, além do que as degravações das conversas efetuadas corroboram com o cunho obsceno e pornográfico dos diálogos, com fotos de crianças e adolescentes, expondo os seus desejos sexuais, fazendo-se ainda presentes, ao meu ver, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. As circunstâncias acima expostas envolvendo o caso concreto levam à justificação da prisão preventiva, notadamente com base no risco da concreta reiteração delitiva, já que a liberdade do agente oferece um estado real de perigo. Neste ponto, convém lembrar a observação de Schumann, coincidente com o quotidiano da jurisdição criminal, no sentido de que a experiência com a prática do Direito Penal mostra até mesmo uma diminuição na aceitação da norma (Schumann, Karl F., Positive Generalprävention. Ergebnisse und Chancen der Forschung. Heidelberg, 1989, p. 51). Ainda dentro desta análise, como revenção, a norma penal, cujo processo penal é o seu instrumento, visa a criar oportunidades de influência na manutenção (ou até mesmo reiteração) de valores considerados socialmente importantes. A prisão preventiva, de uma forma geral, constitui um instrumento importante na busca deste objetivo. Mais do que isso: como especial prevenção (Karl-Ludwig Kunz e Tobias Singelnstein: Kriminologie, Eine Grundlegung, Berna, 7º edição, p. 293), é um instrumento à satisfação da norma penal, na forma de detenção daquele que a ofende, e procura, na medida das suas possibilidades, influenciar o agente na busca de um comportamento futuro em conformidade com a lei (Rechtskonformen). Posto isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA(p. 260/261), com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 315, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, a fim de evitar-se conduta reiterada e para a aplicação da lei penal...”




#votuporangatudo




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