Um morador de Votuporanga preso no ano passado após agredir e tentar estuprar a ex-mulher vai continuar preso. A Justiça negou um pedido e liberdade dele. O juiz considerou o ato de extrema violência e, que solto, ele poderia voltar a agir contra a ex-companheira.
A convicção do juiz se ampara, além de outras provas, no próprio depoimento do réu em juízo, que admitiu ser ‘bravão’ e ter espancado a vítima. A mulher confirmou a violência e o temor ao homem.
TRECHO DA SENTENÇA“...No caso em tela, a prisão cautelar deve ser mantida. Subsistem ainda a prova da existência do crime e indícios de autoria, conforme elementos e provas coligidas aos autos. A acusação que pesa contra o acusado é grave, ou seja, de tentativa de estupro, no intuito de alimentar sua sevícia de cunho sexual, com prováveis inúmeros agravantes, tais como extrema violência, grave ameaça e praticado contra a mulher, salientando que, em audiência de custódia, o acusado deixou a impressão de que representa uma verdadeira ameaça se posto em liberdade, admitindo que havia agredido sua ex-mulher, confirmando a certidão de antecedentes que está anexada aos autos, sendo que a própria vítima reportou-se ao comportamento do averiguado, que se gabava de ser violento e ter agredido a ex-mulher. E neste tipo de crime,
em que, via de regra, não há testemunhas presenciais, o depoimento da vítima ganha grande relevância, e, caso o acusado fique solto, as manifestações da mesma poderão ser prejudicadas, conforme acima mencionado. Este tipo de infração penal intranquiliza a população ordeira das cidades, de modo que é necessária sua custódia cautelar para garantia da ordem pública pois, caso fique solto, haverá possibilidade de o réu praticar novas condutas delituosas contra a vítima. A prisão preventiva também é necessária por conveniência da instrução criminal, pois, em liberdade, poderá voltar a ter contato e intimidar a vítima,
levando-se em consideração, inclusive, que poderá prejudicar a descoberta e a elucidação completa e cabal dos fatos. Em síntese, dada a gravidade do crime e dos elementos de autoria e materialidade até aqui reunidos, estão justificados os motivos para a preventiva. Posto isso, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA....”