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Justiça nega sigilo e acolhe processo da 'vacina de vento'

Defesa de técnica de enfermagem alegou vídeo ser ilegal e nega dano ao erário

Publicado em: 18 de junho de 2021 às 12:03

Justiça nega sigilo e acolhe processo da 'vacina de vento'

A Justiça de Votuporanga negou hoje (18) sigilo no processo e acatou a denúncia da Promotoria de dano ao erário de uma funcionária da Saúde acusada de ‘aplicar vacina de vento’ em um idoso, no Posto de Saúde do bairro Alvorada, em março deste ano.

“...A requerida em manifestação às fls. 83/109 alega em preliminar a incompetência da Justiça Estadual e inépcia da inicial. Sustenta que houve cerceamento de defesa extraprocessual pelo MP. Aduz que a gravação clandestina é prova ilegal. Requer a decretação do segredo de justiça ao presente feito...”, diz trecho do processo.

A alegação, contudo, não foi acatada pelo juiz. “...Por fim, a gravação do fato foi feita com o conhecimento da autora e serviu como início de prova, sendo que inexiste qualquer indício de que esteja eivada de ilegalidade. Indefiro o pedido de decretação de sigilo do feito, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 189, do CPC. Ademais, o vídeo é de conhecimento público, tendo em vista que já foi divulgado na mídia.A presente ação civil pública imputa à demandada a prática de atos de improbidade administrativa, fundada no desvio de dose da vacina SARCOV2 para satisfação de interesse próprio ou alheio, causando lesão ao erário, além de atentar contra os princípios da administração pública e dano moral coletivo.Há nos autos indícios de que a requerida, como técnica de enfermagem,atuava no Consultório Médico Municipal Jerônimo Figueira da Costa Neto, no Jardim Alvorada, órgão da rede pública municipal e, segundo a gravação de vídeo, simulou a aplicação da vacina SARCOV2, em total ofensa aos princípios e consequente dano ao erário. Diante da análise da manifestação da ré e dos demais elementos constantes dos autos, nesta fase de cognição sumária, não houve prova cabal da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação e, sendo adequada a via eleita, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Em prosseguimento, determino a citação da Ré para, querendo, no prazo legal, contestar a presente, nos termos do § 9º, do artigo 17, da Lei 8.429/92.Intimem-se...”, escreveu o juiz.


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