Durante policiamento ambiental rural, ontem (10) a equipe da Polícia Ambiental visualizou um incêndio em uma propriedade rural.
Após mensuração de toda área queimada com o uso de aplicativo "GPS", foi verificado que o sinistro atingiu um total de 69,33 hectares, do cultivo de cana-de-açúcar, vegetação exótica do tipo capim em área comum e em APP, vegetação secundária em estágio inicial de regeneração em área de preservação permanente e em área comum.
Diante de tais circunstâncias, foram elaborados os respectivos Autos de Infração Ambiental:
- Por fazer uso de fogo em áreas agropastoris (cana-de-açúcar e pastagem), em área correspondente a 65,19ha, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme artigo 56, da Resolução SIMA nº05/21, *valorado em R$ 65.190,00*,
- Por danificar 1,53ha de vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração em área considerada de Preservação Permanente, sem autorização do órgão Ambiental competente, conforme artigo 43 da Res. SIMA nº05/21, majorada pelo artigo 59 da Res. SIMA nº05/21, *valorado em R$ 34.425,00*,
- Por destruir 0,71 ha de demais formas de vegetação exótica em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme artigo 43 da Res. SIMA nº05/21, majorada pelo artigo 59 da Res. SIMA nº05/21, *valorado R$ 5.325,00*,
- Por danificar 1,90 hectares de vegetação nativa em estágio inicial, mediante o emprego de fogo, em objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, conforme artigo 49 da Res. SIMA nº05/21, majorada pelo artigo 59 da Res. SIMA nº05/21, *valorado em R$ 15.675,00*.
Crime capitulado in tese nos artigos 38 e 50 da Lei Federal 9605/98