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JUSTIÇA PENHORA BENS DE EX-FUNCIONÁRIA DE CÂMARA POR DESVIOS

Servidora de Valentim Gentil foi demitida acusada de desvio de mais de R$77 mil

Publicado em: 11 de janeiro de 2019 às 14:11

JUSTIÇA PENHORA BENS DE EX-FUNCIONÁRIA DE CÂMARA POR DESVIOS
Ojuiz Rodrigo Fereira Rocha, da 2ª Vara Cível de Votuporanga, deferiu o pedido de indisponibilidade de bens, de uma ex-funcionária da Câmara de Vereadores de Valentim Gentil.A ação de responsabilidade, por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar, proposta pelo Município de Valentim Gentil em face ao argumento de que a ré, funcionária da Câmara de Valentim Gentil teria cometido irregularidades no exercício de sua função pública, que culminou com sua demissão. Os atos ilícitos imputados à ré consistem em reiterados desvios de valores que seriam destinados ao pagamento do Fundo de Previdência Municipal e Receita Federal e de fornecedores, mediante falsificação de assinaturas, quitações e outros documentos em benefício próprio, ocasionando prejuízo estimado em R$77.916,60.

Para o magistrado, as alegações sobre o pedido estão satisfatoriamente comprovadas pela farta prova documental trazida, notadamente as microfilmagens dos cheques da Câmara Municipal de Valentim Gentil que foram nominalmente emitidos em favor da ré, quando deveriam servir de quitação ao IRRF- Imposto de Renda dos servidores, do Fundo de Previdência Municipal e fornecedores. “

Desse modo, com base nos contundentes elementos de prova já carreados nos autos, que evidenciam em juízo perfunctório a prática de ato ímprobo, é de se deferir os pedidos liminares. Ademais, conforme decidido pelo C.STJ, em sede de recurso repetitivo, a medida de indisponibilidade: 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes [...] de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992. Verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.

O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido", escreveu na sentença.



(Ethosonline)


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