Nos termos do artigo 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, o excesso de despesas com pessoal impõe que, primeiro, se proceda à redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. Somente se mantido o excesso há margem para a exoneração dos servidores estáveis.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um ex-prefeito de Sebastianópolis do Sul por ter exonerado, de forma ilegal, diversos servidores efetivos, contrariando a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O ex-prefeito deverá ressarcir o dano ao erário, no valor de R$ 2 milhões. Ele também foi punido com a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também por cinco anos.
Conforme a denúncia, durante seu mandato, de 2012 a 2016, o réu editou um decreto com medidas para a exoneração de servidores como forma de diminuir as despesas com pessoal. Porém, de acordo com perícia contábil, antes da exoneração de servidores estáveis, não houve redução de pelo menos 20% do total das despesas com comissionados e funções de confiança, medida prioritária estabelecida na Constituição Federal.
Devido às exonerações ilegais, houve o ajuizamento de diversos processos, com determinação de reintegração dos servidores nos cargos e indenização pelo período em que estiveram afastados, gerando ao município um prejuízo de R$ 2 milhões. Por isso, foi determinado que o ex-prefeito devolva os valores aos cofres públicos.
Para o relator, desembargador Bandeira Lins, não há dúvida de que havia necessidade de redução de gastos com pessoal no município, diante das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e também porque houve recomendação do Tribunal de Contas do Estado nesse sentido, em outubro de 2014.
"A recomendação, todavia, não autorizava o prefeito a inverter a ordem de cortes prevista na Constituição, não sendo escusa para que servidores comissionados ou incumbidos de funções comissionadas se conservassem intocados, e para que o corte alcançasse por primeiro servidores efetivos", disse Lins.
Ele também ressaltou que, no mesmo período, o ex-prefeito contratou pessoas para cargos em comissão, nomeou novos servidores e concedeu aumento salarial a algumas carreiras, além de conceder o pagamento de horas-extras e indenização de férias.
Desse modo, afirmou o relator, "cai por terra" a alegação de que o ex-prefeito, como gestor público, buscou reduzir despesas de pessoal, conforme alegado pela defesa: "O que se percebe é que restou comprovada a deliberada opção do prefeito por exonerar efetivos em lugar de conter despesas de acordo com os critérios legais".
Além disso, o desembargador afirmou que a decisão do ex-prefeito também implicou "expressivo prejuízo ao erário", uma vez que o município acabou sendo condenado judicialmente a pagar indenizações aos servidores de cargos efetivos que, "sem margem legal para tanto, foram exonerados". A decisão foi por unanimidade.
( processo 1000148-35.2018.8.26.0334 - Ethosonline)