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Matadores de taxista de Tanabi pegam 23,4 anos cada um de prisão

Eles foram condenados pela Justiça de Monte Aprazível pelo latrocínio de Bento da Cruz Gonçalves

Publicado em: 28 de novembro de 2016 às 20:32

Matadores de taxista de Tanabi pegam 23,4 anos cada um de prisão
Nesta segunda-feira (28/11) o Fórum da Comarca de Monte Aprazível publicou a condenação de José Roberto Ramos Junior e Davi Silva de Oliveira. Eles estavam sendo julgados pela autoria do latrocínio do taxista Bento da Cruz Gonçalves, de Tanabi/SP, ocorrido no ano passado, em 5 de setembro.

Na oportunidade, a dupla solicitou uma corrida da vítima, anunciaram o assalto e o mataram em um canavial do município de Monte Aprazível, levando consigo valores e o carro. O Núcleo DIG/DISE de Rio Preto iniciou um intenso e complexo trabalho de investigação e conseguiu chegar até os dois, que foram presos preventivamente.
"A DIG/DISE espera que a justiça feita neste caso ao menos seja uma gota de alento para a família do Sr. Bento. O crime bárbaro chocou até os policiais civis envolvidos no caso, ainda mais por atingir uma família simples e de índole daquela cidade. Que Deus em sua infinita bondade, conforte o coração dos entes queridos que ficam.", diz em nota a equipe da DIG de Rio Preto

A sentença:


“Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, o fazendo para:a) condenar o réu JOSÉ ROBERTO RAMOS JÚNIOR, vulgo "Juninho" , devidamente qualificado nos autos (fls. 43), ao cumprimento de pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitária mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 3°, segunda parte, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal;b) condenar o réu DAVI SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos (fls. 53), ao cumprimento de pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitária mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 3°, segunda parte, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.As multas deverão ser pagas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, feita a observação constante do artigo 49, § 2º, do mesmo Codex.Não concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade porque, à luz da nova redação dada ao artigo 313, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.403/2011, impõe-se a manutenção de sua prisão preventiva. A forma como delito foi praticado, com emprego de violência real contra a vítima, revela a periculosidade dos agentes, sendo certo que sua libertação precoce colocaria em risco a ordem pública, ressaltando que crimes como o dos autos causam grande intranquilidade na população. Ainda, tem-se que as penas agora impostas devem ser cumprida em regime inicial fechado, de maneira que a soltura neste momento processual ocasionaria certa frustração do cumprimento da lei penal.Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram recolhidos. Havendo recurso de qualquer das partes, expeçam-se guias de recolhimento provisório, encaminhando-as ao Juízo das Execuções Criminais competente.A questão atinente ao prejuízo da vítima não foi submetida ao crivo do contraditório e não há pedido expresso da acusação relacionado à fixação de valor mínimo de reparação, pelo que, deixo de aplicar a providência prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Registro, quanto ao assunto, precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:"Não pode persistir o disposto na r. sentença também no que concerne ao valor mínimo para reparação do dano causado, estabelecido com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08. Para tanto, imprescindível que, em obediência às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, houvesse pedido específico a respeito e que se assegurasse ao acusado oportunidade para influir na formação da convicção do julgador, condições não atendidas no caso" (Apelação Criminal 0002969-75.2005.8.26.0660, 12ª Câmara, Des. Rel. Vico Mañas, julgado em 28/09/2011).Fica consignado, entretanto, que a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal), cabendo aos interessados proceder na forma do artigo 63 e seguintes, do Código de Processo Penal, para essa finalidade.Nada a deliberar quanto aos efeitos da condenação aludidos no artigo 91, II, do Código Penal, porque não foram apreendidos os instrumentos do crime, tampouco o produto ou proveito da ação ilícita.Não incidem os efeitos da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração penal praticada.Os bens recuperados já foram restituídos aos familiares da vítima.Custas na forma da Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03).Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos dos acusados enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se o necessário para o cumprimento definitivo das penas impostas, realizando-se as anotações e comunicações de praxe, tudo de acordo com as NSCGJ (notadamente com os artigos 393 a 400, do capítulo IV, seção XI, subseção V, Tomo I; do artigo 468, do capítulo IV, seção XX, subseção I, Tomo I; e do artigo 479, do capítulo IV, seção X, subseção III, Tomo I).Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo que atuou em favor do corréu JOSÉ ROBERTO, no patamar máximo permitido pela tabela pertinente.Caso haja habeas corpus informado nos autos sem comunicação de julgamento definitivo, oficie-se ao respectivo Tribunal noticiando a prolação de sentença, remetendo-se cópia. P.R.I.C.”









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