O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Soares de Melo Filho, julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais e materiais contra os médicos Flávio Luis de Albuquerque Betiol e Carlos Affonso de Albuquerque, porém julgou parcialmente procedente em face da Santa Casa para condená-la a pagar ao autor (pai de uma menina, então com 14 anos ) em R$ 50 mil.
Também um outro médico foi responsabilizado de forma solidária. Os valores serão acrescidos com juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). Além disso, pagarão as despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso, e verba honorária da parte contrária fixada em l0% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2o do Novo Código de Processo Civil.
A ação foi manejada pelo morador de Fernandópolis Amarildo Basílio Ferreira, ao alegar que sua filha menor (então com 14 anos) foi internada na Santa Casa onde foi diagnosticada com apendicite aguda, sendo realizada intervenção cirúrgica para a retirada do apêndice.
Entretanto, não houve melhora, e a então paciente apresentou complicações extremas, necessitando de nova operação e de transferência para hospital melhor equipado.
Após negativas dos pedidos administrativos de transferência, foi
ajuizada ação civil pública e concedida liminar determinando a transferência da paciente para o hospital de base de São José do Rio Preto. Porém, o quadro da paciente já se encontrava em estágio avançado, vindo a óbito.
Pleiteou o requerente a condenação solidária dos ao pagamento de danos morais e danos materiais pela morte de sua filha. Juntou documentos. Para o magistrado, a ação é de parcial procedência.
"Tendo que a filha do autor faleceu em 01/10/2010 e a ação foi ajuizada em 12/03/2015, apesar da nítida demora do requerente em buscar a tutela jurisdicional, não há que se falar em prescrição. No mérito a ação é parcialmente procedente. Necessário destacar, de início,que o fato de ter sido arquivado o processo criminal movido contra um dos médicos condenados em nada influi na presente decisão, tendo em vista a autonomia das esferas cível e criminal, conforme artigo 935 do Código Civil. De início, extrai-se dos autos que a questão de terem os requeridos, ou não, diligenciado para obtenção de vaga a fim de transferir a paciente a outro hospital, não se mostra a principal discussão do presente feito. O fato é que houve o óbito da paciente, sendo o cerne da matéria a qualidade dos serviços prestados pelos médicos e pela Santa Casa,avaliando-se se suas condutas foram zelosas e condizentes com a profissão ou se
contribuiram de alguma forma para a morte da filha do requerente.Pelo que consta dos autos, resta claro que a de cujus foi levada ao hospital com edemas e prurido no corpo, de modo que após seis dias fora diagnosticada com apendicite e realizada a operação para retirada do apêndice, conforme resposta da perita judicial Dessa feita, incontroverso que a cirurgia efetuada era necessária, não havendo nos autos qualquer prova de que o agravamento do quadro da paciente tenha se dado em razão da intervenção
cirúrgica. Nesse passo, excluiu-se qualquer responsabilidade por parte dos médicos que Este documento foi liberado nos autos em 30/01/2017 às 17:25, realizaram a apendicectomia, pelos três médicos. Insta ressaltar que o médico responsável pela internação, diagnóstico e
tratamento da paciente era o requerido E.B, sendo ele a acompanhar o agravamento de seu quadro e a constatar a necessidade de nova cirurgia para retirada de parte do intestino grosso da de cujus. Ademais, ficou claro que a escolha de transferir a paciente a
outro hospital para operá-la foi do requerido E.B. Dessa feita, o óbito da paciente foi resultante da demora dos procedimentos que poderiam salvar sua vida, visto que desde sua internação seu quadro foi se agravando com o passar dos dias, ressaltando que a paciente ficou internada por mais de trinta dias, havendo morosidade no diagnóstico inicial e, posteriormente, mesmo diante da extrema urgência pela necessária intervenção cirúrgica, continuou o requerido E. a aguardar indefinidamente a remoção da enferma para outro hospital, caracterizada sua omissão em não ter realizado a cirurgia ao perceber sua patente necessidade. Dessa forma, caracterizada a omissão do requerido, incorreu o mesmo em ato ilícito, conforme artigo 186 do Código Civil, cabendo a reparação civil nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. Quanto aos pressupostos da responsabilização, o dano causado resta inconteste no caso sub judice e o nexo causal também é claro, entretanto, em observância ao artigo 14 §4o do CDC, e considerando que o óbito deu-se por uma série de eventos combinados, exige-se cautelosa análise a fim de averiguar o grau de culpabilidade do requerido no evento danoso.Sopesando os elementos dos autos, destaco que, quanto ao diagnóstico inicial, o requerido E. não pode ser responsabilizado, já que, como consta da documentação apresentada, a paciente informou no primeiro atendimento que havia ingerido medicação prescrita por outro médico, sem saber especificar qual, e diante de tais informações foi diagnosticada num primeiro momento com intoxicação medicamentosa. Somente com o agravamento dos sintomas é que se descobriu tratar-se de caso de apendicite. Portanto, a demora de seis dias no diagnóstico da doença da paciente, deu-se em razão de suas informações iniciais terem levado a investigação dos sintomas para outro sentido que não à constatação da apendicite.Ademais, necessário também a atribuição de parcela de culpa ao requerente,que como pai da jovem, então menor, tinha o dever de zelar por sua saúde, todavia procurou assistência médica tardiamente. Nessa toada, a culpa do requerido restringe-se à opção de não ter efetuado a cirurgia de que a paciente necessitada com absoluta urgência, na própria Santa Casa, já que estava habilitado para tanto, e ainda, como se pode verificar pela resposta da perita que a Santa Casa de Fernandópolis comportava a realização da cirurgia antes da evolução do mal apresentado pela paciente. No mesmo sentido, o depoimento dado pelo próprio requerido à polícia que "apesar da Santa Casa local oferecer condições de realizar o tratamento, optou por transferir a paciente para o Hospital de Base de Rio Preto", frisando-se ainda, que o requerido é médico cirurgião do aparelho digestivo, gastroenterologista e endoscopista e em momento algum declarou-se inapto para a realização da referida cirurgia.Assim, nos termos do artigo 5o, X da Constituição Federal, indenizável o dano moral sofrido pelo autor, destacando que é desnecessária a prova, porquanto o sofrimento se presume pelas circunstâncias, não se cogitando em provar a dor, a aflição, ou o constrangimento, pois tratam-se de sentimento íntimos, ressaltando a notoriedade no presente caso que trata da dor do pai com a morte de sua filha de forma prematura, à data do óbito com 14 anos de idade. Pelo sofrimento causado ao requerente (pai), e considerando o grau de culpa e a capacidade financeira das partes (bem como a culpa parcial do pólo ativo), mostra-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, inclusive, em consonância com os valores arbitrados pela Tribunal de Justiça de São Paulo", justificou o magistrado.
A ação pode ser reformada ou não no Tribunal de Justiça, em São Paulo.
A sentença ainda restou improcedente quanto ao pedido de danos materiais na modalidade lucro cessante.
Da qual de imediato a advogada do pai, Lais Malacarne vai interpor embargos de declaração.
Após, fará ainda apelação para majoração do quantum indenizatório e reforma da sentença quanto aos danos materiais.
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