O desembargador José Raul Gavião de Almeida, do 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, propôs o indeferimento do pedido revisional a um morador de Fernandópolis, acusado de matar a esposa, por meio de atropelamento intencional.
João Batista Silva foi condenado como infrator do artigo 121, § 1º (in fine) e § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea e, todos do Código Penal, a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão no regime fechado. O Conselho de Sentença do Júri de Fernandópolis reconheceu que na noite de 7 de dezembro de 2014, ele, movido por violenta emoção decorrente da vítima A. T. revelar-lhe que mantinha um relacionamento extraconjugal, atropelou-a enquanto guardava o carro na garagem, sem que ela estivesse esperando uma conduta agressiva do marido (recurso que dificultou-lhe a defesa) e, em seguida, esfaqueou-a na região abdominal, só não consumando o homicídio em razão do pronto e eficaz atendimento Inconformado com o veredicto condenatório o .
A defesa propôs a presente ação de revisão criminal sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi contrária à evidência dos autos na parte em que lhe atribuiu o animus necandi. O autor desta ação de revisão criminal pediu, ao final, a desclassificação do crime para o delito tipificado no artigo 129, §§1º e 4º, do Código Penal (fls. 14/25). A Procuradoria de Justiça proferiu parecer no sentido do não conhecimento ou indeferimento do pedido revisional ( não bastasse, uma testemunha afirmou que antes do atropelamento a vítima (que mantinha relacionamento extraconjugal) disse ao réu que queria dele se separar e que após o primeiro atropelamento o acusado repetiu-o outras duas vezes. ?Assim, apesar de a vítima negar a repetição atropelamento, a versão da testemunha favorece a conclusão de que o atropelamento foi proposital (note-se que o réu atingiu a vítima enquanto guiava para a frente, entrando na garagem local onde estava acostumado a dirigir e nutria forte descontentamento com o intuito da mulher o deixar). Aliás, a vítima esclareceu que para o marido entrar em casa com o veículo, permaneceu encostada no muro, e a fotografia demonstra que havia muito espaço para que ele passasse distante dela. Aliás, o réu admitiu que jogou o carro contra a ofendida. Em síntese, há no processo prova a sustentar a ocorrência de homicídio tentado. IV- O condenado, portanto, deduziu seu pleito revisional lastreado em suposição equivocada, qual seja, a de que o provimento jurisdicional transitado em julgado pode ser modificado à vista da mera reapreciação e de nova valoração da prova nele analisada.O escopo da ação de revisão criminal, portanto, não é o de permitir uma terceira instância de reexame da pretensão deduzida na denúncia. Ante o exposto, o voto propõe o indeferimento do pedido revisiona, escreveu o desembargador.
(Ethosonline)