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Valentim Gentil fecha contra o coronavírus até 28/3

Prefeito implanta lockdown com toque de recolher total dos moradores

Publicado em: 17 de março de 2021 às 16:53

A partir deste sábado (20) Valentim Gentil entra em lockdown com toque de recolher dos moradores. A cidade para até dia 28, com a suspensão de todas as atividades presenciais comerciais, industriais e serviços - inclusive as essenciais. Pessoas e veículos não podem circular pela cidade. Quem for flagrado será multado e pode ser preso. O serviço público não essencial também fica suspenso.

O decreto que trata da restrição total foi publicado hoje (17) pelo prefeito Adilson Segura. A medida foi tomada diante do colapso nacional com o número de mortes e falta de vagas, assim como fez Rio Preto. Supermercados e outros serviços essenciais só vão poder entregar as mercadorias, ficando proibida a retirada nos estabelecimentos. Já os setores de indústria e obras, por exemplo, também ficam suspensos.


Confira parte do decreto:

DECRETA:

Art. 1º Ficam definidas as medidas restritivas emergenciais complementares relacionadas neste

Decreto, de caráter excepcional e temporário, visando à contenção da disseminação da Covid-19 no âmbito do

Município de Valentim Gentil, SP.

Parágrafo único. As medidas emergenciais de que trata o “caput” deste artigo vigorarão no período das

0:00h do dia 20 de março de 2021 até as 23:59h do dia 28 de março de 2021, podendo ser prorrogadas se necessário.

Art. 2º O funcionamento, no âmbito do Município de Valentim Gentil, dos serviços e atividades a seguir

relacionados obedecerá o disposto neste artigo, devendo, em todas as situações, ser adotados todos os protocolos

sanitários relativos à fase vermelha do Plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de

2020, e posteriores alterações, na seguinte conformidade:

I - SEM RESTRIÇÃO:

a) farmácias;

b) serviços de saúde e limpeza pública;

c) serviços de saúde particular (humana e animal) somente para urgências, emergências e exames;

d) serviços públicos de fiscalização em geral;

e) atividades de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

f) serviços relacionados à geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica, água e

esgoto e iluminação pública;

g) serviços de hospedagem (alimentação permitida apenas nos quartos, proibida a circulação de

hóspedes em áreas comuns do estabelecimento);

h) serviços de segurança (pública e privada) e de defesa civil;

i) meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de

radiodifusão sonora de sons e imagens;

j) serviços funerários;

k) postos de combustíveis localizados às margens da Rodovia (exceto as respectivas lojas de

conveniência, que deverão permanecer fechadas).

II – PERMITIDO O FUNCIONAMENTO DAS 05H00 ÀS 20H00 [devendo permanecer sem funcionamento

após esse horário]:

a) postos de combustíveis;

b) serviços de transporte, inclusive entregas de cargas em geral;

c) caixas eletrônicos de agências bancárias;

d) oficinas (automóveis, motocicletas e bicicletas), borracharias e similares;

e) serviços internos em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres,

vedado o atendimento ao público;

f) serviços postais;

g) assistência técnica de produtos elétricos, eletrônicos e internet, vedado o atendimento presencial no

interior do estabelecimento;

h) produção e fornecimento de produtos e mercadorias para abastecimento dos estabelecimentos de

que trata o inciso III deste artigo;

i) tabelionato de registro civil.

III – PERMITIDA ENTREGA (DELIVERY) 24 HORAS [proibido atendimento ao público no interior do

estabelecimento; proibido serviço de retirada (take away); e proibido serviço de retirada sem descer do veículo

(drive thru)]:

a) supermercados, mercearias, quitandas, açougues, padarias e lojas de conveniência;

b) comercialização de água mineral e gás de cozinha;

c) casas de ração e pets shops;

d) comercialização de produtos agropecuários;

e) comercialização de materiais de construção, para o fim de que trata a exceção da alínea “b” do inciso

IV deste artigo.

IV – SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO PERMITIDOS:

a) indústrias;

b) obras de construção civil (exceto reparos emergenciais);

c) atendimento presencial ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou

estabelecimentos congêneres (permitida a utilização de caixas eletrônicos de agências bancárias nos termos da alínea

“c” do inciso II deste artigo);

d) atendimento presencial em unidades lotéricas;

e) lava rápido;

f) bancas de jornais;

g) restaurantes, bares, espetinhos, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, trailers de comida e bebida em

geral e serviços congêneres;

h) comércio em geral, lojas de produtos eletrônicos, lojas de provedor de internet (permitido

atendimento externo no caso de suporte técnico) e serviços não essenciais;

i) escritórios (contabilidade, advocacia, etc.) e atividades administrativas em geral [que poderão adotar

o sistema de teletrabalho (home office)];

j) atendimento ao público em repartições públicas, que deverão adotar o sistema de teletrabalho (home

office), exceto unidades de saúde, assistência social, almoxarifado e outros setores e serviços relacionados ao

funcionamento dos serviços de saúde e enfrentamento da pandemia de Covid-19);

k) atividades coletivas e individuais em igrejas, templos e espaços religiosos, permitida a realização de

missas e cultos com transmissão online, sem a presença de público espectador;

l) academias de esportes;

m) salões de beleza, estética, barbearias e cabeleireiros;

n) atividades presenciais em parques e demais áreas públicas de lazer e turismo;

o) atividades esportivas em geral;

p) eventos públicos ou privados, festas familiares e aglomerações;

q) feiras livres;

r) clubes sociais e estabelecimentos onde são realizados eventos privados (salões de festas, chácaras e

similares);

s) demais serviços essenciais não especificados neste Decreto.

Parágrafo único. Fica dispensado o registro de ponto eletrônico nas repartições públicas de que trata a

alínea “j” do inciso IV deste artigo, competindo a cada Secretaria Municipal, Departamento ou Setor da

Administração, de acordo com a especificidade da respectiva pasta, estabelecer critérios para atendimento ao público

por outro meio que não seja o presencial.

Art. 3º No período de abrangência deste decreto, fica proibida a circulação de pessoas e veículos em

todas as vias do Município de Valentim Gentil, SP, exceto exclusivamente para a finalidade de:

I – aquisição de medicamentos;

II – obtenção de atendimento médico ou de saúde para pessoas ou animais;

III – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros;

IV – prestação de serviços permitidos por este decreto;

V – dirigir-se ou retornar do local de trabalho.

§ 1º. Para os fins de que trata este artigo, entende-se como:

I – urgências: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança

de pessoas ou animais; a segurança ou a integridade de patrimônio; ou outros fins que motivem justa causa.

II – necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros: as situações e condições previstas ou previsíveis

que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas

ou animais.

§ 2º. Em qualquer das situações deverá ser justificada a finalidade da locomoção.


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