A partir deste sábado (20) Valentim Gentil entra em lockdown com toque de recolher dos moradores. A cidade para até dia 28, com a suspensão de todas as atividades presenciais comerciais, industriais e serviços - inclusive as essenciais. Pessoas e veículos não podem circular pela cidade. Quem for flagrado será multado e pode ser preso. O serviço público não essencial também fica suspenso.
O decreto que trata da restrição total foi publicado hoje (17) pelo prefeito Adilson Segura. A medida foi tomada diante do colapso nacional com o número de mortes e falta de vagas, assim como fez Rio Preto. Supermercados e outros serviços essenciais só vão poder entregar as mercadorias, ficando proibida a retirada nos estabelecimentos. Já os setores de indústria e obras, por exemplo, também ficam suspensos.
Confira parte do decreto:
DECRETA:
Art. 1º Ficam definidas as medidas restritivas emergenciais complementares relacionadas neste
Decreto, de caráter excepcional e temporário, visando à contenção da disseminação da Covid-19 no âmbito do
Município de Valentim Gentil, SP.
Parágrafo único. As medidas emergenciais de que trata o “caput” deste artigo vigorarão no período das
0:00h do dia 20 de março de 2021 até as 23:59h do dia 28 de março de 2021, podendo ser prorrogadas se necessário.
Art. 2º O funcionamento, no âmbito do Município de Valentim Gentil, dos serviços e atividades a seguir
relacionados obedecerá o disposto neste artigo, devendo, em todas as situações, ser adotados todos os protocolos
sanitários relativos à fase vermelha do Plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de
2020, e posteriores alterações, na seguinte conformidade:
I - SEM RESTRIÇÃO:
a) farmácias;
b) serviços de saúde e limpeza pública;
c) serviços de saúde particular (humana e animal) somente para urgências, emergências e exames;
d) serviços públicos de fiscalização em geral;
e) atividades de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
f) serviços relacionados à geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica, água e
esgoto e iluminação pública;
g) serviços de hospedagem (alimentação permitida apenas nos quartos, proibida a circulação de
hóspedes em áreas comuns do estabelecimento);
h) serviços de segurança (pública e privada) e de defesa civil;
i) meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora de sons e imagens;
j) serviços funerários;
k) postos de combustíveis localizados às margens da Rodovia (exceto as respectivas lojas de
conveniência, que deverão permanecer fechadas).
II – PERMITIDO O FUNCIONAMENTO DAS 05H00 ÀS 20H00 [devendo permanecer sem funcionamento
após esse horário]:
a) postos de combustíveis;
b) serviços de transporte, inclusive entregas de cargas em geral;
c) caixas eletrônicos de agências bancárias;
d) oficinas (automóveis, motocicletas e bicicletas), borracharias e similares;
e) serviços internos em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres,
vedado o atendimento ao público;
f) serviços postais;
g) assistência técnica de produtos elétricos, eletrônicos e internet, vedado o atendimento presencial no
interior do estabelecimento;
h) produção e fornecimento de produtos e mercadorias para abastecimento dos estabelecimentos de
que trata o inciso III deste artigo;
i) tabelionato de registro civil.
III – PERMITIDA ENTREGA (DELIVERY) 24 HORAS [proibido atendimento ao público no interior do
estabelecimento; proibido serviço de retirada (take away); e proibido serviço de retirada sem descer do veículo
(drive thru)]:
a) supermercados, mercearias, quitandas, açougues, padarias e lojas de conveniência;
b) comercialização de água mineral e gás de cozinha;
c) casas de ração e pets shops;
d) comercialização de produtos agropecuários;
e) comercialização de materiais de construção, para o fim de que trata a exceção da alínea “b” do inciso
IV deste artigo.
IV – SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO PERMITIDOS:
a) indústrias;
b) obras de construção civil (exceto reparos emergenciais);
c) atendimento presencial ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou
estabelecimentos congêneres (permitida a utilização de caixas eletrônicos de agências bancárias nos termos da alínea
“c” do inciso II deste artigo);
d) atendimento presencial em unidades lotéricas;
e) lava rápido;
f) bancas de jornais;
g) restaurantes, bares, espetinhos, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, trailers de comida e bebida em
geral e serviços congêneres;
h) comércio em geral, lojas de produtos eletrônicos, lojas de provedor de internet (permitido
atendimento externo no caso de suporte técnico) e serviços não essenciais;
i) escritórios (contabilidade, advocacia, etc.) e atividades administrativas em geral [que poderão adotar
o sistema de teletrabalho (home office)];
j) atendimento ao público em repartições públicas, que deverão adotar o sistema de teletrabalho (home
office), exceto unidades de saúde, assistência social, almoxarifado e outros setores e serviços relacionados ao
funcionamento dos serviços de saúde e enfrentamento da pandemia de Covid-19);
k) atividades coletivas e individuais em igrejas, templos e espaços religiosos, permitida a realização de
missas e cultos com transmissão online, sem a presença de público espectador;
l) academias de esportes;
m) salões de beleza, estética, barbearias e cabeleireiros;
n) atividades presenciais em parques e demais áreas públicas de lazer e turismo;
o) atividades esportivas em geral;
p) eventos públicos ou privados, festas familiares e aglomerações;
q) feiras livres;
r) clubes sociais e estabelecimentos onde são realizados eventos privados (salões de festas, chácaras e
similares);
s) demais serviços essenciais não especificados neste Decreto.
Parágrafo único. Fica dispensado o registro de ponto eletrônico nas repartições públicas de que trata a
alínea “j” do inciso IV deste artigo, competindo a cada Secretaria Municipal, Departamento ou Setor da
Administração, de acordo com a especificidade da respectiva pasta, estabelecer critérios para atendimento ao público
por outro meio que não seja o presencial.
Art. 3º No período de abrangência deste decreto, fica proibida a circulação de pessoas e veículos em
todas as vias do Município de Valentim Gentil, SP, exceto exclusivamente para a finalidade de:
I – aquisição de medicamentos;
II – obtenção de atendimento médico ou de saúde para pessoas ou animais;
III – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros;
IV – prestação de serviços permitidos por este decreto;
V – dirigir-se ou retornar do local de trabalho.
§ 1º. Para os fins de que trata este artigo, entende-se como:
I – urgências: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança
de pessoas ou animais; a segurança ou a integridade de patrimônio; ou outros fins que motivem justa causa.
II – necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros: as situações e condições previstas ou previsíveis
que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas
ou animais.
§ 2º. Em qualquer das situações deverá ser justificada a finalidade da locomoção.