Sentença da 2ª Cara Cível de Justiça de Jales, juíza Maria Paula Branquinho Pini, ontem (23), condenou a ex-tesoureira da Prefeitura de Jales, Érica Cristina Carpi, e seu ex-marido, Roberto Santos Oliveira, solidariamente à perda de R$ 9.246.588,32, que a justiça considerou que foram auferidos de forma ilícia, mais o pagamento de multa de igual valor (R$ 9.246.588,32) corrigidos monetariamente. Érica foi condenada também à perda dos direitos políticos e ficou proibida de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 14 anos. Roberto por 12.
A irmã de Érica, Simone Paula Carpi Brandt e o marido dela, Marlon Fernando Brandt dos Santos não foram condenados.
Ainda cabe recurso, tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa, que provavelmente irá recorrer e pedir a redução dos valores.
A sentença se refere apenas ao processo 1000615-57.2020.8.26.0297 no qual os quatro eram julgados por Enriquecimento ilícito.
No site do tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) é possível encontrar dez processos contra Érica. Oito em Jales e dois em Santa Fé do Sul. Todos resultantes direta ou indiretamente do caso Farra no Tesouro, mas alguns são procedimentos oriundos do processo original e que já foram cumpridos, como pedido de prisão ou de despejo por falta de pagamento do aluguel de suas lojas, por exemplo.
O principal é o de número 0003659-72.2018.8.26.0297 na qual a ex-tesoureira responde pelos crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores com mais quatro réus.Esse processo está a cargo do juiz Fábio Antônio Camargo Dantas, da 1ª Vara Criminal, e está na fase final de alegações.
(Jales Notícias)
A SENTENÇA:
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2022 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ÉRICA CRISTINA CARPI, ROBERTO SANTOS OLIVEIRA, SIMONE PAULA CARPI BRANDT e MARLON FERNANDO BRANDT DOS SANTOS para:
1) CONDENAR a ré ÉRICA CRISTINA CARPI, com fundamento no artigo 9º, inciso XI da Lei n.º 8.429/1992, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.230/2021, às seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso I do mesmo diploma legal: 1.1) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no valor apurado de R$ 9.246.588,32 (nove milhões duzentos e quarenta e seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), de forma solidária, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil, c.c. artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), a contar de julho de 2018; 1.2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 14 (quatorze) anos; 1.3) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, ou seja, no valor apurado de R$ 9.246.588,32 (nove milhões duzentos e quarenta e seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil, c.c. artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), a contar de julho de 2018; e 1.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 14 (quatorze) anos. 2) CONDENAR o réu ROBERTO SANTOS OLIVEIRA, com fundamento no artigo 10, inciso I da Lei n.º 8.429/1992, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.230/2021, às seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso II do mesmo diploma legal: 2.1) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no valor apurado de R$ 9.246.588,32 (nove milhões duzentos e quarenta e seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), de forma solidária, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil, c.c. artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), a contar de julho de 2018; 2.2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 12 (doze) anos; 2.3) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, ou seja, no valor apurado de R$ 9.246.588,32 (nove milhões duzentos e quarenta e seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil, c.c. artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), a contar de julho de 2018; e 2.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, tendo como fundamento o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Incabível o reexame necessário, considerando o disposto no artigo 17-C, §3º da Lei n.º 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n.º 14.230/2021. Com o trânsito em julgado, proceda a serventia o levantamento da indisponibilidade de bens dos requeridos SIMONE e MARLON, liberando-se eventuais bens/valores bloqueados na presente ação. Sem prejuízo, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público em peça sigilosa que deve ser juntada aos autos após a liberação desta sentença para o fim de determinar a indisponibilidade de todos os bens já apreendidos no bojo da ação penal n.º 0003659-72.2018.8.26.0297 e medida cautelar n.º 0003588-70.2018.8.26.0297, incluindo aqueles listados na ação cautelar de alienação de bens n.º 0004321-36.2018.8.26.0297, comunicando-se, por ofício, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Jales acerca da medida ora deferida. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ÉRICA e ROBERTO ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, porquanto o Ministério Público é o autor, nos termos do artigo 129, inciso II, alínea a da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, providencie a z. serventia as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cadastro Nacional de Condenações por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça, arquivando-se os autos em seguida.