A desembargadora Silvia Meireles, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo- TJ-SP, reformou a sentença da Justiça de Fernandópolis e condenou a Fazenda Pública do Estado a indenizar a mãe de duas gêmeas que morreram na Santa Casa por falta de vagas em UTI Neonatal.
Ante o exposto, por estes fundamentos, pelo meu voto, dá-se parcial provimento ao recurso para o fim de julgar parcialmente procedente a ação e condenar a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 100 mil para os pais,escreveu a desembargadora. A ação foi impetrada por Rita de Cássia dos Santos e Alessandro Ribeiro da Silva. A Justiça de Fernandópolis julgou improcedente o pedido relativo ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de erro médico sobre o atendimento dispensado à autora/parturiente e de ausência de disponibilização de vaga em UTI neonatal, fato que acarretou a morte do nascituro e do recém nascido, em gestação gemelar, entendendo que não houve a prova de inadequação dos serviços médico-hospitalares prestados, capaz de gerar o dever de indenizar
Inconformados, os pais apelaram ao TJ ao sustentar que restou patente o dever de indenizar, tendo em vista que não foi utilizado o melhor procedimento médico obstétrico no caso, em virtude de sua peculiaridade, bem como a ausência da vaga em UTI neonatal aumentou a probabilidade de óbito dos recém-nascido
A apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, pelo qual se pretende a indenização por danos morais por ausência de vaga em UTI neonatal e de erro médico por atendimento inadequado à parturiente, fatos que teriam acarretado a morte do nascituro e do recém nascido, em gestação gemelar.
Alegam os autores que sofreram com o falecimento de suas duas filhas gêmeas, no momento do parto, por falta de vagas.
Dizem que, no dia 10 de dezembro de 200. A mãe foi levada à Santa Casa com complicações na gravidez gemelar, de 29 semanas de gestação. Porém, tal estabelecimento não contava com UTI neonatal, ficando, por isso, a cargo da Central do DRS-15 providenciar vagas em hospitais da região. A vaga somente foi disponibilizada || /p
O pedido indenizatório apresentou como causa de pedir dois fundamentos, quais sejam: a falta de vaga na UTI neonatal e as más práticas médicas dispensadas no atendimento à paciente, que teriam ocasionado a morte das gêmeas. Em razão disso, foram realizadas duas perícias médicas, uma por médico obstetra, que apurou a questão relacionada ao atendimento médico dispensado à parturiente, e outra, por médica
pediatra, com fim de analisar as consequências da demora no momento do parto, que acarretou a morte dos nascituros. “E, diante do que consta nos autos, verifico que razão assiste aos apelantes (pais) no que tange o dever de indenizar os danos experimentados, em relação ao Estado de São Paulo, pela ausência de disponibilização de vaga em UTI neonatal. A discussão acerca do dever de indenizar, neste caso, se fundamenta na responsabilidade civil subjetiva,observa que quando o dano decorre de omissão do Estado, ou seja, pelo fato do serviço -e forma ineficiente, incabível é a aplicação da responsabilidade objetiva, sendo aplicável apenas a responsabilidade subjetiva”, justificou
Para Silvia Meireles, mostra-se bastante lógico este raciocínio, posto que havendo ato omissivo, este não poderia ter sido praticado pelo próprio Estado que, não tendo agido, não pode ser o autor do dano. Somente faz sentido responsabilizá-lo quando tenha descumprido dever legal que lhe era imposto para o fim de evitar o evento lesivo Logo, conclui-se que a responsabilidade estatal por ato omissivo sempre se baseia em ato ilícito que é, por sua vez.
“ No caso, analisando-se os elementos de prova, constantes nos autos, forçoso concluir pela falha na prestação do serviço público. A apelante, com gestação gemelar, entrou em trabalho de parto no dia 10 de dezembro de 2007 e, somente em 12 de dezembro lhe foi disponibilizada vaga em UTI neonatal, o que forçou a equipe médica a inibir o trabalho de parto, por dois dias, uma vez que sem a vaga seria inviável a sobrevivência dos recém-nascidos, eis que eram prematuros. A perícia médica realizada pelo IMESC,- Instituto de Medica Legal do Estado) pela médica pediatra Denise Lopes Santos CRM 56117, atestou que “pode-se inferir que há nexo de causalidade entre a falta de leito de UTI Neonatal e a menor chance de sobrevida para prematuros”.
De acordo ainda com a desembargadora, a discussão, analisou o prontuário médico da parturiente, considerando-se a literatura médica sobre a gestação gemelar e a prematuridade de parto, afirmando que “previsivelmente um parto prematuro tem como produto recém-nascido pré-termo, estes necessitam de unidade de terapia intensiva neonatal, pois necessitam de monitorização constante com aparelhos apropriados, e frequentemente necessitam de intervenções, e suplementação de oxigênio, enfim para arto prematuro é mandatório a unidade de terapia intensiva neonatal (UTI Neo).
“Não é possível afirmar que não exista mortalidade em UTI Neo, mas pode-se afirmar que as chances de sobrevida destes pacientes aumentam nestas unidades” Dessa forma, não há como não constatar a culpa do Estado, consubstanciada na omissão em disponibilizar tempestivamente a vaga em UTI neonatal. Verifica-se que a corré Santa Casa de Misericórdia, mesmo não possuindo UTI neonatal, eximiu-se de sua responsabilidade ao solicitar vaga junto à Central de Regulação logo no dia 10 de dezembro, ou seja, no dia de entrada da parturiente . A Fazenda Estadual alegou, em contestação, que existiam duas vagas em Votuporanga, à época dos fatos, mas em nenhum momento provou que efetivamente as disponibilizou. Pelo contrário, os documentos que instruem os autos, em especial os constantes na própria inicial, demonstram a negativa dos pedidos feitos pela Santa Casa. Ora, a prestação de serviços discutida é de natureza contínua e imprescindível, não podendo ocorrer grande lapso temporal entre o momento da entrada da parturiente na maternidade e a disponibilização de vaga em UTI, diante do quadro de emergência por ela apresentado (gravidez gemelar, com parto prematuro), como ocorreu neste caso, sob pena de ferir-se o princípio da dignidade da pessoa humana. Aliás, vale lembrar que a criança e o adolescente têm primazia de atendimento, conforme dispõe a Constituição Federal bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial, no que toca os serviços de saúde (art. 7º e segs.). À evidência que, diante do ocorrido, ficou clara a responsabilidade civil do Estado pelo mau funcionamento do serviço público prestado. Portanto, conseguiu-se comprovar a conduta (inércia estatal em face da necessidade de vaga em UIT neonatal), o dano (morte dos gêmeos ou a impossibilidade de garantir meios para sobrevivência) e o nexo causal (indisponibilidade de vaga em UTI custeada pelo SUS) capaz de ensejar o dever de indenizar os danos morais.
Já em relação ao suposto erro médico, não assiste razão aos apelantes Nos casos de erro médico há a necessidade de apuração de culpa do profissional envolvido, posto que esta hipótese envolve a análise subjetiva. Com efeito, não ficou comprovada conduta imprudente, negligente ou imperita dos médicos que atenderam a autora, e nem tampouco a falha na prestação do serviço médico prestado pela Santa Casa de Misericórdia. No mesmo sentido foi a conclusão da Sindicância do Conselho Regional de Medicina. Portanto, diante da conclusão da perícia médica, pelas circunstâncias em que os fatos se deram, o procedimento obstetrício adotado para o caso foi o mais correto e adequado, dentro das técnicas médicas conhecidas pela ciência atual, e não se comprovou qualquer negligência, imprudência ou imperícia por parte daqueles profissionais, tal como concluiu o julgador de primeiro grau em sua respeitável sentença Desse modo, não se verifica a responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis. Por isso, o seu valor não pode ser irrisório a ponto de não trazer um aprendizado significativo, nem tão elevado que enriqueça ilicitamente a parte que pleiteia. Neste contexto, tenho que o valor de R$ 50.000,00 para cada apelante, se mostra razoável e proporcional à dor e ao sofrimento experimentado pelos pais em virtude da perda de suas filhas”, ratificou Meireles.
(Ethosonline)