DECRETO Nº 13 195 de 19 de março de 2021
(Dispõe sobre novas medidas restritivas
de enfrentamento à pandemia da
COVID-19 e dá outras providências)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de
Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de
março de 2021 que institui medidas emergenciais, de caráter
temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena
de que tratam os Decretos nº 64.881, de 22 de março de 2020,
e nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo imediato
de conter a transmissão e disseminação da COVID-19;
Considerando a iminência do colapso na rede pública
e privada de saúde do município de Votuporanga ante o
aumento do número de contaminados que demandam
intervenção hospitalar;
Considerando a medida de ocupação de leitos Covid-19
apresentada nas últimas horas, mesmo com o aumento
expressivo de novos leitos, se mantem acima de 100% nas
UTI’s;
Considerando o parecer do Comitê Gestor de
Enfrentamento à COVID-19, recomendando por unanimidade,
o endurecimento de normas visando a circulação de pessoas,
através de normas mais restritivas;
Considerando, que é notório e pacífico o entendimento
de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter
a disseminação da COVID-19, e a contenção da doença é a
única maneira de evitar o colapso da rede de saúde;
DECRETA:
Art. 1º Institui no município de Votuporanga, em caráter
temporário e excepcional no período de 00h00 do dia 21 de
março de 2021 a 06h00 do dia 29 de março de 2021, medidas
excepcionais e emergenciais, com o objetivo imediato de
conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
Art. 2º Entende-se, para os fins deste decreto:
I – como necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros:
as situações e condições previstas ou previsíveis que exijam
atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a
saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais;
II – como urgências: as situações ou ocorrências
imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança
de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio.
Art. 3º No período de abrangência deste decreto, a
circulação de pessoas e veículos em vias públicas será
apenas permitida para a finalidade de:
I – aquisição de medicamentos;
II – obtenção de atendimento ou socorro médico para
pessoas ou animais;
III – embarque e desembarque no terminal aéreo ou
rodoviário, bem como para a entrada ou saída do Município
por outros meios de locomoção;
IV – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis
próprias ou de terceiros;
V – prestação de serviços permitidos por este decreto.
Art. 4º. No exercício das atividades excepcionadas no
artigo anterior, os indivíduos deverão portar e exibir, quando
requeridos pela fiscalização, além dos documentos pessoais
de identificação e de comprovação de endereço residencial:
I – nota fiscal da compra ou prescrição médica do
medicamento adquirido ou a ser adquirido;
II – atestado de comparecimento na unidade de saúde de
prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição
de medicamentos resultante do atendimento;
III – carteira de trabalho, contracheque, contrato social
de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com
identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da
prestação dos serviços que deverão ser os permitidos no
presente decreto;
IV – tíquete ou imagem da passagem ou comprovação de
destino ou origem intermunicipal; ou
V – comprovação da urgência ou da necessidade inadiável
por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da
ocorrência do fato.
Art. 5º No período de abrangência deste decreto, somente
poderão permanecer abertos os estabelecimentos comerciais
e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta
de produtos e serviços de que trata o art. 3º deste decreto,
devendo tais estabelecimentos assegurarem que os seus
consumidores presenciais, bem como seus funcionários,
usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância
de, pelo menos, 3m (três metros) entre si em eventuais
filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo
recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e
atendimento eletrônico ou por telefone, nos termos do Anexo
I deste Decreto.
Art. 6º No período de abrangência deste decreto, estão
proibidas todas as atividades comerciais, de prestação
de serviços, inclusive bancários, quer para o atendimento
presencial, quer para a prática de atividades internas,
externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra
de qualquer natureza, bem como reunião, concentração ou
permanência de pessoas nos espaços públicos, nos clubes
sociais, equipamentos esportivos públicos e privados, praças
e parques municipais, sob pena de imposição de multa.
Art. 7º Ficam permitidas as atividades consideradas
essenciais, desenvolvidas por estabelecimentos de saúde, tais
como, hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas
e veterinárias, públicas ou privadas, exclusivamente para
atendimento de saúde, além dos serviços públicos essenciais
funerários e de coleta de lixo.
Art. 8º. Ficam também permitidas outras atividades consideradas essenciais cujos horários e formas de
atendimento, serão aqueles estabelecidos no anexo I deste
Decreto.
Art. 9º Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo
público no período de abrangência deste decreto.
Art. 10. Ficam suspensos, no período de que trata o art.
1º deste decreto, os serviços públicos municipais, estaduais e
federais, incluindo o atendimento ao público.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo, os
serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência,
de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica,
de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de
telecomunicações, de assistência social, serviços funerários,
cemitérios, de segurança alimentar, Agentes de Trânsito,
Fiscais de Posturas, Vigilância Sanitária e defesa civil, bem
como os serviços administrativos que lhes deem suporte.
Art. 12. Ficam suspensos todos os prazos de processos
administrativos da Administração Direta e Indireta, devendo
retornar a contagem a partir de 29 de março de 2021.
Art. 13. Nas constatações de infração por desrespeito
às regras do presente decreto deverá ser imposta, sem
prejuízo de outras sanções, imediata interdição ou lacração
do estabelecimento:
I – por 15 (quinze) dias;
II – interdição ou lacração total de estabelecimento, a partir
da segunda infração.
Art. 14. Ficam proibidas todas as atividades festivas
e confraternizações, incluindo aquelas realizadas em âmbito
privado que gerem aglomerações.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste
artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas
nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de
setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo
ao disposto nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei Federal
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a
infração não constituir crime mais grave.
Art. 15. Permanecem suspensas, enquanto durarem
os efeitos deste Decreto, as aulas presenciais, nas
instituições Municipais, privadas e filantrópicas de Educação
Básica vinculadas ao Sistema de Ensino do Município de
Votuporanga, da Educação de Jovens e Adultos, da rede
pública estadual de ensino, nos estabelecimentos de Ensino
Superior e de Educação Profissional, bem como nos cursos
profissionalizantes da educação não-regulada pelo Poder
Público, assim entendida aquela não sujeita a autorização de
funcionamento ou avaliação de qualidade pelas Autoridades
de Ensino.
§ 1º- As atividades dos profissionais da educação no
Município permanecerão na modalidade home office devido
às condições atuais da pandemia, obedecendo as orientações
da Secretaria Municipal da Educação e mediante normativa
própria do Secretário Municipal da Educação.
§2º a medida disposta no caput deste artigo não se aplica
aos cursos superiores, técnicos e profissionalizantes da área
da saúde.
Art. 16. Incumbirá à Prefeitura fiscalizar o
cumprimento das disposições deste Decreto, com apoio da
Policia Militar e Policia Civil.
Artigo 17. Fica determinado, nos termos do Decreto
Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso
não profissional.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste
artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas
nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de
setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo
ao disposto nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei Federal
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a
infração não constituir crime mais grave.
Art. 18. Excepcionalmente nos dias 19 e 20 de março
de 2021, os hipermercados, supermercados, mercados e
mercearias, ficam autorizados a funcionar até as 23h00.
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 13.161, de 05 de março de 2021 e suas
alterações posteriores.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de
março de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
Ivonete Félix do Nascimento
Secretária Municipal de Saúde
Publicado e registrado na Divisão de Expediente
Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de
Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
ANEXO I
- Atividades públicas e privadas permitidas
presencialmente para atendimento de urgências,
emergências e imprescindíveis para manutenção da vida.
Funcionamento durante 24 horas:
Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso
humano;
Atividades veterinárias;
Atividades de atenção à saúde humana;
Serviços de assistência social sem alojamento.
- Atividades públicas e privadas permitidas
presencialmente para atendimento de urgências,
emergências e imprescindíveis para manutenção de
atividades de comunicação. Funcionamento durante 24
horas:
Telecomunicações e internet;
Meios de comunicação social, inclusive eletrônica,
executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens.
- Atividades permitidas para deslocamento
imprescindível. Funcionamento durante 24 horas:
prestação de serviço de transporte individual de pessoas e
animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive
através de aplicativos de transportes, apenas para as
finalidades permitidas no presente decreto e com no máximo
02 (duas) pessoas e transportadas no banco traseiro;
serviços de transporte de valores e de combustíveis;
serviços de transporte de mercadorias oriundos do
município de Votuporanga com destino a outros Municípios;
serviços de transporte de mercadorias oriundos de outros
Municípios com destino ao município de Votuporanga - Atividades permitidas presencialmente para as
empresas e para trabalhadores dos serviços permitidos
por este decreto mediante comprovação. Funcionamento
das 8h às 20h:
Manutenção e reparação de veículos automotores;
Manutenção e reparação de motocicletas, peças e
acessórios;
Comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores, nos seguintes horários:
de segunda-feira a sábado, das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas, para abastecimento aos veículos particulares utilizados
por trabalhadores ou prestadores de serviço, exclusivamente
para deslocamento ou execução de atividades e serviços
permitidos por este decreto e mediante apresentação de
autorização, conforme anexo I deste Decreto;
sem restrição de dia e horário para abastecimento dos
serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive
Segurança Pública.
- Atividades permitidas somente para entrega em
domicílio (modalidade delivery). Estabelecimento
Fechado. Funcionamento das 6h às 23h:
hipermercados, supermercados, mercados, mercearias,
armazéns, assim entendidos os estabelecimentos que tiverem
70% (setenta por cento) de sua área de venda ocupada por
produtos essenciais (alimentos, produtos de limpeza e higiene
pessoal), não importando o CNAE do estabelecimento;
bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias,
peixarias, açougues, quitandas, rotisserias e lojas de
conveniência;
c) comércio atacado e varejista de hortifrúti;
d) distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de
petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de
10 ou 20 litros;
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e
animais vivos;
Comércio atacadista especializado em produtos
alimentícios e bebidas;
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso
humano e veterinário;
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso
médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico;
Comércio varejista de laticínios e frios;
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e
alimentos para animais de estimação;
Fornecimento de alimentos preparados para empresas.
- Indústrias - Funcionamento 24 horas:
- atividades industriais cuja paralização acarrete, danos à
estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos
ou máquinas, bem como implique no perecimento de
insumos, devendo ser implementados turnos com no máximo
50% (cinquenta por cento) do número de funcionários
concomitantemente presentes no estabelecimento;
- Excetua-se do disposto acima, as indústrias cuja atividade
esteja autorizada pelo Decreto Federal nº 10.282/2020, as
quais poderão laborar com capacidade total de funcionamento.
- Funcionamento 24 horas apenas para hospedagem
e serviços de alimentação nos quartos. Proibida a
permanência de pessoas nas áreas comuns e entrada de
visitantes: Hotéis e similares;
Outros tipos de alojamento não especificados
anteriormente.
- Atividades permitidas sem atendimento ao público:
Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e
aquicultura;
Eletricidade e gás;
Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e
descontaminação;
Transporte ferroviário;
Armazenamento, carga e descarga;
Edição e edição integrada à impressão;
Atividades de serviços financeiros (apenas caixas bancários
eletrônicos), exclusivamente em agências bancárias, em que
não haja atendimento presencial, mediante a observação
de filas internas ou externas, com espaçamento de 3m (três
metros) entre as pessoas, permitida a presença de 10% (dez
por cento) de colaboradores para serviços administrativos e de
manutenção correlatos ao autoatendimento, com obrigação
da agência bancária manter empregado ou segurança durante
toda a duração do autoatendimento, responsabilizando se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e
externas, higienização das máquinas, podendo adentrar ao
estabelecimento apenas 01 (uma) pessoa por equipamento;
Testes e análises técnicas;
Pesquisa e desenvolvimento científico;
Atividades de vigilância, segurança e investigação;
Serviços combinados para apoio a edifício;
Alojamento de animais domésticos;
cultos, missas e demais atividades religiosas, de forma
on line, das 06h00 às 20h00, cuja organização e transmissão
deve ser realizada por, no máximo, seis pessoas;
Escritórios e serviços administrativos, exclusivamente
interno, sem atendimento ao público e com 50% (cinquenta
por cento) do efetivo.
Serviços de Call Center, com 50% (cinquenta por cento)
do efetivo de seus colaboradores, nos termos do Decreto
Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020
- Atividades permitidas com atendimento ao público,
individual. Funcionamento das 8h às 18h:
Cartórios e Serviços Postais.
- Atividades permitidas com atendimento ao público,
individual. Velórios com presença de, no máximo, 5
pessoas. Funcionamento das 6h às 20h:
Atividades funerárias e serviços relacionados.
- Aulas e atividades presenciais suspensas:
Educação infantil e ensino fundamental;
Ensino médio;
Educação profissional de nível técnico e tecnológico;
Educação superior, exceto cursos técnicos e
profissionalizantes da área da saúde
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