O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Prefeitura de Cosmorama, na região de Votuporanga por danos morais. O pagamento de R$ 26,4 mil porque a administração transferiu a professora Sonia Maria Marim para outra localidade distante 18 km de seu local trabalho residência .
O acórdão foi assinado pelo desembargador Antonio Celso Faria, da a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A ação de indenização por danos morais ajuizada professora em face do Município de Cosmorama, objetivando a reparação de danos morais, uma vez foi preterida na atribuição de aulas, sendo designada para outra unidade escolar em área rural, distante 18 quilômetros do local onde estava anteriormente lotada. Mesmo com sentença favorável proferida pelo Juizado Especial Cível para que lhe fossem atribuídas aulas em que lecionava havia anos, agentes públicos do município desrespeitaram a ordem judicial, impedindo a autora de entrar em sala de aula.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: ?condeno o réu a pagar R$ 26.400, 00 atualizados com base no IPCA e desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde 02.09.14 Condenou, ainda, a Prefeitura ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação."Salta aos olhos que, mesmo obtendo sentença judicial favorável, a autora passou sim por humilhação desnecessária, ao ser impedida de ingressar em sala de aula, fato, aliás, que foi noticiado pelo Jornal da Região.A alegação de que a motivação da autora é regida por ?interesses e brigas políticas? , ainda que seja verdadeira quanto às partes, nada justifica o desrespeito a judicial e aos princípios que regem a Administração Pública,
expressamente previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. No caso dos autos há evidente transtorno passível de indenização, pelo fato em si mesmo (in re ipsa), mencionando o julgador ? a quo que ?no que tange aos danos morais, restam patentes os sofrimentos vivenciados pela autora, uma vez que foi publicamente impedida de adentrar em seu local de trabalho e de exercer sua profissão, suportando toda a força da Administração Pública Municipal que até se negou a cumprir ordem judicial para demonstrar a impotência de uma professora.
Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e atento à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta, os danos morais foram corretamente fixados em trinta salários mínimos, na data em que prolatada a sentença (R$ 26.400,00)", explicou o desembargador.