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Mulher que "fazia amor" com OUTRO em casa tem de pagar R$ 9 mil pela chifrada

Mulher que "fazia amor" com OUTRO em casa tem de pagar R$ 9 mil pela chifrada

Publicado em: 27 de dezembro de 2012 às 20:52

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher a pagar reparação financeira por danos morais ao ex-marido. Ela foi flagrada pelo cônjuge, nua, em conjunção carnal com outro homem, na residência e na própria cama do casal.

Porém, a indenização, inicialmente fixada em R$ 18 mil pelo juiz de primeiro grau foi reduzida para R$ 9 mil reais pela turma recursal. O julgado ocorreu no dia 11 deste mês cuja origem da ação é de Ribeirão Preto.

Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve a descriminalização do adultério, antes considerado crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção.

O autor da ação ajuizou o pedido de indenização após a homologação da separação litigiosa pela Vara de Família. Na época do litígio, ficou comprovada a culpa da esposa que, segundo a sentença homologatória, “incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no art. 1.566 do Código Civil”.Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o flagrante.

Insatisfeita com a condenação, a mulher entrou com recurso, com três alegações: 1. a incompetência do juizado para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem familiar; 2. o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação; 3. não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz a título de indenização.

Os julgadores foram unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o pedido quanto o dever de a ex-esposa indenizar. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor deveria ser reduzido para R$ 9 mil, ante a condição financeira da ré, que é auxiliar de serviços administrativos.
Segundo o acórdão, “a possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (Art. 5º,X, CF)”. Para o relator do recurso, “o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição.”

Ainda de acordo com o voto do relator, “a infidelidade sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento amoroso. Todavia, como nesse caso concreto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez"
(Ethos)



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