Justiça determina demissão de policiais da região por corrupção
Justiça determina demissão de policiais da região por corrupção
Publicado em: 19 de abril de 2013 às 07:06
O desembargador Oswaldo Luiz Palu acolheu o pedido do Ministério Público de Birigui, região de Araçatuba, para afastar três policiais civis acusados de prática de propina contra um presidiário. O MP ajuizou ação civil de improbidade em face F.L.C., I.B. F e N.C.P. segundo alegado, no dia 9 ou 10 de março de 2009, no perÃodo da manhã, em Birigui , os réus incorreram nas condutas previstas no art. 316,caput, c.c. o art. 29, do Código Penal, ao exigirem, em concurso de agentes, para si,diretamente e em razão de suas funções públicas,vantagem indevida de R$6.000,00 em prejuÃzo de a um detento. O corréu N.P. foi denunciado, ainda, como incurso no art. 14, da Lei n.º 10.826/03, em virtude de porte de arma de fogo de uso permitido, sem autorização. Segundo a sentença os policiais fazendo uso de um mandado de prisão expedido contra réu evadido de colônia penal estadual, procuraram por ele e por interposta pessoa, delas exigindo quantia em dinheiro, para não dar cumprimento à ordem de encarceramento, tudo devidamente comprovado, segundo a decisão do juÃzo criminal.“Como se vê, ainda que se trate de medida excepcional e extrema, o afastamento liminar de agentes públicos ou polÃticos de seus cargos deve ser adotado para preservar a instrução processual e garantir a apuração dos fatos de forma mais célere, possibilitando-se, ademais, a busca da verdade real. A medida deve ser adotada,notada e cristalinamente, quando se verifique inequivocamente a possibilidade de o agente interferir na apuração da instrução processual. tratando-se de policial civil atuante em serviços de investigação, em conjunto com os demais correqueridos, é de meridiana clareza que, uma vez mantidos no exercÃcio regular de suas funções, podem comprometer a instrução da ação civil pública, que busca apurar a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não se vislumbrando a dita ilegalidade da decisão ordinatória objeto do recurso. A pena foi fixada em regime inicial fechado, sendo que houve, inclusive a fixação, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública. A fundamentação da sentença é clara no sentido da possibilidade da interferência na instrução processualâ€, ratificou o desembargador. (Ethos)
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