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Justiça livra rádio de Votuporanga de "briga" entre dirigentes de time

Justiça livra rádio de Votuporanga de "briga" entre dirigentes de time

Publicado em: 04 de maio de 2013 às 07:46



O desembargador Alexandre Lazzarini, da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), negou recurso ao ex-jogador Kleber Roberto Magalhães da Silva (um dos dirigentes do Clube Atlético Votuporanguense) em face a uma emissora de rádio cujo objetivo era o rogo de exibição de documentos.




O agravo de instrumento interposto contra decisão copiada, que, em sede de “ação de exibição de gravação telefônica”, negou o pedido de tutela antecipada ausente, no caso, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Em entrevista veiculada pela Rádio Cidade AM, Rogério Ferreira Pinto, o China, ex-treinador do time, teria mencionado o nome de Magalhães diversas vezes, proferindo comentários desonrosos. Sob o fundamento do risco de perda do material que pode ser eliminado pela emissora pleiteou reforma com objetivo de obter a gravação reportagem para instruir eventual a ação indenizatória. ) “Em que pese o inconformismo, o agravo de instrumento não comporta acolhimento” ratificou o desembargador. Afirma o autor que em 26 de fevereiro de 2013, no programa de radiodifusão Bola em Jogo, foi transmitida a entrevista realizada com Rogério Ferreira Pinto, ex-técnico do Clube Atlético Votuporanguense, oportunidade em que o entrevistado teria proferido comentários desonrosos contra Magalhães.







O autor notificou a empresa solicitando cópia da gravação da entrevista, negando-se entregar-lhe o material jornalístico, razão pela qual ingressou com a demanda exibitória.” Inicialmente, cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer elemento que demonstre verossimilhança das alegações do autor, que tão somente promoveu alegações superficiais sobre os fatos, de modo que a hipótese, tal como lançada, exige a prévia manifestação da parte contrária. Contudo, faz-se necessário esclarecer que embora o Código Brasileiro de Telecomunicações determine a obrigação da recorrida em manter a gravação por apenas 60 dias (artigo. 71, §2º, Lei nº 4.117/62), tal prazo não subsiste tendo em vista a finalidade preparatória da demanda principal”, revelou o relator do TJ. O prazo para manutenção do arquivo pela Rádio deve atender àquele previsto no artigo 206, §3º, V, do Código de Processo Civil, ou seja, 3 anos, porque o conteúdo destina-se, como já mencionado, à instrução da ação de reparação civil. “Em outras palavras, o prazo para manutenção do arquivo pela emissora é o mesmo estabelecido pelo Código Civil para a prescrição da pretensão indenizatória do caso em concreto.







Posto isto, e considerando que a empresa já foi notificada, extrajudicialmente, do interesse do autor, verifica-se que desnecessária, inclusive, concessão de tutela para a preservação da matéria jornalística. Concluindo, o agravo de instrumento não reúne os requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, consistente na entrega liminar de gravação de matéria jornalística, ante o dever da emissora em manter tal arquivo, o que afasta, por ora, o suscitado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Deve-se aguardar, no caso concreto, a manifestação da parte contrária, em prestígio aos princípios do contraditório e ampla defesa, por tratar-se de prudente medida a ser aplicada ao caso concreto. Portanto, nega-se provimento ao recurso. “, ratificou Lazzarini.



(Ethos)



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