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Prefeitura é condenada a pagar R$ 90 mil por erro com injeção em Postinho

Prefeitura é condenada a pagar R$ 90 mil por erro com injeção em Postinho

Publicado em: 10 de maio de 2013 às 12:35



O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Prefeitura de Palmeira D’Oeste, por danos morais e materiais. A ação foi impetrada pelo pai de uma menina, então com dois anos, que sofreu danos clínicos irreparáveis, depois de ser medicada em um posto de saúde, pertencente à administração.



A ação de reparação de danos foi ajuizada por Luiz Antonio Parras, pai da menor, em face do município de Palmeira D´Oeste, em razão de erro, cometido por uma auxiliar de enfermagem, lotada no Posto de Saúde da cidade, que lhe teria causado atrofia do membro inferior direito, distúrbio de sensibilidade e abolição de reflexos profundos no referido membro, prejudicando, assim, a capacidade para o trabalho.



A ação foi julgada parcialmente procedente,com reconhecimento da responsabilidade objetiva do município, condenado ao pagamento de R$ 70.000,00, a título de reparação de danos morais, e R$ 20.000,00 a título de reparação de dano estético, valores a serem corrigidos monetariamente de acordo com os índices da Tabela Prática do TJSP. A Justiça, entretanto, afastou, o pedido de pensão mensal vitalícia, porquanto o laudo pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o trabalho.



O recurso dado à administração revestiu apenas para corrigir o termo inicial de incidência dos juros, negando provimento ao recurso de ofício. A Prefeitura foi condenada porque , à época dos fatos, com apenas 2 anos de idade, no dia 25 de julho de 1999, a menina foi levada, por seus genitores, ao Posto de Saúde do município de Palmeira D´Oeste, em virtude de infecçãona garganta, sendo-lhe prescrita, na oportunidade, uma injeção dos medicamentos Dramin e Dipirona.



A auxiliar de enfermagem realizou o procedimento. Duas horas após a aplicação da injeção, a autora acordou com “a perna encolhida” e, ao tentar levantar, não conseguiu, por conta das dores que sentia. Assim, em 27 de julho de 1999, os pais da menina retornaram ao Posto de Saúde, momento em que a menor, após passar por diversas consultas com especialistas na área de Neurologia e Ortopedia, recebeu o diagnóstico de Atrofia do Membro Inferior Direito, com distúrbio de sensibilidade e abolição dos reflexos profundos no referido membro.Apesar de submeter-se a diversos tratamentos fisioterápicos, menina ficou com sequelas permanentes.



O laudo pericial elaborado poucos meses depois dos fatos, ainda no âmbito do inquérito policial para apurar crime lesão corporal culposa praticado pela auxiliar de enfermagem, concluiu que a lesão foi provocada por instrumento perfurante “Entretanto, deve-se considerar os dois laudos, ambos elaborados por profissionais capacitados. Assim, ainda que o perito nomeado neste processo não tivesse condições de afirmar, com absoluta certeza, que teria sido a injeção do composto de substâncias Dramin e Dipirona, a causa do infortúnio da criança e isto em razão do tempo decorrido, quase dez anos , certo é que a hipótese não foi descartada:Mais não fosse, é bem de ver que a auxiliar de enfermagem, foi afastada do cargo por exigência do Coren (Conselho Regional de Enfermagem), haja vista que não possui a qualificação profissional, o que corrobora a versão de que, de fato, houve erro na aplicação da injeção.



A Prefeitura, por conta de atendimento,negligente e imperito, guarda a indelével marca de sequelas definitivas, com perda parcial do movimento da perna direita, o que reduzirá, inclusive, sua capacidade laboral. Tamanho descaso estava mesmo a merecer indenização à altura, que cumpre função dissuasória de novas condutas, inclusive.Aliás, não se pode afastar o dano moral apenas porque o perito concluiu pela inexistência de alteração psicológica, pois se trata de uma criança, que ainda não pode compreender a dimensão dos acontecimentos. Além disso, convive com o problema desde a época em que contava com apenas 2 anos de idade.Importa considerar a condição do ofensor e do ofendido, a gravidade e extensão do dano e o grau de culpa.



Trata- se, de um lado, do município de Palmeira D´Oeste, que tem o dever de zelar pela integridade física dos administrados, e de outro, de uma criança, que, por conta de erro de um profissional de saúde, não consegue mais mover perfeitamente a perna. Quer-se crer, assim, que as quantias tais fixadas na. sentença estarão em condição de confortar a vítima, sabedora de que o poder público teve de indenizar pelo mal causado”, ratificou o acórdão do TJ.



(Ethos)

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