"Pastor" que estuprou 2 filhas na região pega 52 anos de cadeia
"Pastor" que estuprou 2 filhas na região pega 52 anos de cadeia
Publicado em: 20 de junho de 2013 às 18:53
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão assinado pelo desembargador Farto Salles, da 9ª Câmara de Direito Criminal, concedeu provimento ao recurso do Ministério Público de Catanduva para condenar um pastor a 52 anos por estupro continuado em 10 vezes contra as filhas. As duas tiveram filhos com ele.Em 1ª instância, ele foi absolvido. .Na fase do inquérito policial, as filhas confirmaram os fatos narrados na denúncia, descrevendo detalhadamente os abusos praticados pelo réu. No caso, de uma das filhas, esclareceu que o réu, seu pai, esfregou o pênis e mãos nas partes intimas e também passou nos seios, num quarto existente na igreja onde atuava como pastor. Depois desse dia, os abusos se tornaram constantes, o mesmo se verificando com relação à s demais ofendidas. Noticiou que, em face das investidas do denunciado, as duas filhas ficaram grávidas. Afirmou, ainda, ele se masturbava “na sua frenteâ€, informando sobre o receio em contar os fatos à mãe dela, sendo o pai “muito agressivoâ€. Narrou a respeito de pelo menos três atos libidinosos diversos da conjunção carnal Da mesma forma, a enteada, enteada do agente, narrou ter sido estuprada por ele já aos seis anos de idade, seguindo- se os abusos a partir de então, aà incluÃdo “coito analâ€. Disse que o acusado “lhe dava surras com vara de goiaba e fio de eletricidadeâ€, daà o temor em contar o ocorrido à mãe. Confirmou que o apelado também molestou as filha. Com uma ter gerado dois filhos daquele em face dos abusos. Narrou ainda ter sofrido pelo menos dois atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A enteada disse também na Delegacia, coragem de procurar†a autoridade policial depois de saber que suas irmãs também foram molestadas pelo acusado. Asseverou que, quando contava oito anos de idade, tirava a roupa e esfregava o pênis em seu em seu corpo, além de passar a mão em seus seios e partes intimas. Em outra oportunidade, o denunciado penetrou-lhe“até o fim, tirando sua virgindadeâ€, Informou que, em face dos abusos praticados pelo réu, teve dois filhos dele. Afirmou ter tentado “suicÃdioâ€, narrando sobre um atentado violento ao pudor e pelo menos dois estupros. De outra banda, narrou uma filha à autoridade policial que seu pai, Mizael, tirou sua roupa enquanto dormia, mantendo com ela conjunção carnal, isso cerca de um ano antes das declarações prestadas à Delegacia. Afirmou ter havido uma segunda e última oportunidade. Desta vez, o réu, energicamente, determinou que fosse até o quarto da residência, onde novamente manteve relação sexual com ela, chegando a ejacular, enquanto beijava os seios dela. Disse ter ficado grávida em razão dos abusos sofridos. Diante ter “um pouco de medo†do pai, que “já era bravo por naturezaâ€, inferindo-se de suas declarações pelo menos dois estupros “Cumpre realçar que a convergência dos relatos reforça a procedência da acusação. Neste ponto, inconcebÃvel que pessoas (ainda mais quatro mulheres) dirijam-se à Delegacia de PolÃcia para prejudicar o próprio pai ou padrasto, como quer fazer crer o réu, ainda mais porque a mãe delas também confirmou as declarações das vÃtimas. Também não se pode ignorar que o homem na fase policial, admitiu a prática dos estupros e atentados violentos ao pudor, chegando a se recusar a realizar exame de DNA destinado a apurar a paternidade dos filhos das vÃtimas, algo comprovado pela ausência informadaâ€. Para o desembargador Navarro Penteado, a retratação verificada em juÃzo não pode ser aceita, ainda mais porque a confissão policial, além de confirmada pelos relatos das ofendidas na Delegacia, acabou corroborada pelas declarações prestadas pelas duas filhas. Todas ratificaram os abusos sofridos, assim como as gestações decorrentes dos estupros cometidos pelo denunciado.No caso, as testemunhas tentaram afastar a responsabilidade do pastor , com o nÃtido propósito de beneficiá-lo, sem, contudo, obter êxito, porquanto contrários os respectivos relatos à robusta prova carreada aos autos, notadamente declarações contundentes das ofendidas meninas (suas enteadas), no caso corroborando os informes passados à autoridade policial, assim como a confissão extrajudicial. Aliás, geralmente as vÃtimas preferem esconder os abusos sexuais sofridos, por vergonha ou constrangimento, sem se ignorar o temor e receio de sofrer represálias por parte do agressor, na hipótese violento, consoante declinado por aquelas. Frise-se que os crimes sexuais, em regra, são praticados à s ocultas, daà porque a palavra da ofendida assume relevante valor probatório, ainda mais quando corroborada por outros relatos, como ocorre no caso dos autos, mostrando-se farta a jurisprudência em tal sentido. “A palavra da vÃtima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestÃgio.Pouco importa apurar a respeito da paternidade dos filhos das enteadas (esta e o réu, repise-se, não compareceram ao IMESC para a realização do exame de DNA), tendo em vista a constatação dos crimes e respectiva autoria pela prova colhida, embora inegável a existência de indÃcios da paternidade que, frise-se, não foi suficientemente justificada pela segunda. Em conclusão: o conjunto probatório é suficiente para dar credibilidade à acusação, pela sua persuasão racional, mesmo porque não logrou a defesa infirmar as declarações trazidas pelas ofendidas na PolÃcia, nem a confissão extrajudicial, esta confirmada pelos relatos observados, ficando bem evidenciados os fatos narrados na denúncia. Execução semelhante, praticou pelo menos três atentados violentos ao pudor com relação à a uma filha, dois diante da irmã dela e um relativo a enteada, a par de no mÃnimo dois estupros atinentes a esta outra enteada, considera-se a reprimenda de um só dos crimes diante da mesma vÃtima, majorada de metade (1/2) ante o considerável número de infrações penais cometidas mediante violência presumida, nos termos do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, resultando na sanção de treze (13) anos, um (1) mês e quinze (15) dias de reclusão cuja matemática contabilizou a 52 anosâ€, concluiu o desembargador. (Ethosonline)
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