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Bispado contesta tombamento da Catedral

Advogados e bispo de Votuporanga protocolam cancelamento por falta de estudo técnico

Publicado em: 25 de fevereiro de 2021 às 08:49

Bispado contesta tombamento da Catedral
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DEFESA PROTOCOLADA PELA EQUIPE FONTES ADVOCACIA.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO, CULTURAL, TURÍSTICO E NATURAL DE VOTUPORANGA (COMDEPHAACT VOTUPORANGA/SP) E ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE VOTUPORANGA/SP.

REFERENTE:notificação nº 01/2020 datada em 12 de dezembro de 2020 (COMDEPHAACT)

DIOCESE DE VOTUPORANGA, localizado à Rua São Paulo, 3577, Patrimônio Novo na cidade de Votuporanga-SP, com inscrição no CNPJ sob n.26.803.548/0001-63, por seus Advogados e procuradores que esta subscreve, vêm respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentarMANIFESTAÇÃO CONTRÁRIAao processo administrativo quebusca o tombamentodaIGREJA NOSSA SENHORA APARECIDA, hoje catedral, como sendo patrimônio histórico, ou cultural, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

DA MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA

Inicialmente, a presenteMANIFESTAÇÃO CONTRÁRIAse faz necessária e urgente diante da notificação nº 01/2020 datada em 12 de dezembro de 2020, recebida pelaDIOCESE DE VOTUPORANGA, onde o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Cultural, Turístico e Natural De Votuporanga (COMDEPHAACT), por meio do presidente Sr.Aldevir Francisco Brunini e vice-presidente Sr. Paulo Cesar Rapassi, aprovou o recebimento do despacho enviado pelo Ilustríssimo ex. Prefeito Municipal de Votuporanga,Sr. João Eduardo Leite de Carvalho, que determinou aoCOMDEPHAACTa instrução documental do processo de tombamento do imóvel da Catedral Nossa Senhora Aparecida de Votuporanga/SP e seu entorno, nos termos do art. 7º e seguintes da Lei Municipal nº 5700/2015, de 02/12/2015, dando início a regulamentação da instrução documental do Processo de Tombamento do imóvel da Catedral Nossa Senhora Aparecida de Votuporanga/SP e seu entorno, imóvel objeto da transcrição nº 9.379, do Serviço de Registro de Imóvel e Anexos da Comarca de Votuporanga, sob nº NE 11.13.16.01, quadra 16, lote 01, loteamento Patrimônio Velho, com localização entre as ruas Amazonas e São Paulo e ruas Alagoas e na frente tendo como confrontação a Praça Dr. Fernando Costa.

ADIOCESE DE VOTUPORANGA, por meio do Bispo Diocesano,DOM MOACIR APARECIDO DE FREITASe por seus Advogados e procuradores, vem a presença de Vossa Senhoria manifestar-se de maneira contrária a instrução documental de regulamentação do processo de tombamento do imóvel, despachado pelo até então Prefeito Municipal e acolhido peloCOMDEPHAACTpara instrumentalização do processo de tombamento do imóvel daCatedral Nossa Senhora Aparecida de Votuporanga/SPe seu entorno, pelas razões fáticas e de direitos que seguem:

Primeiramente, se verifica a falta de interesse e real necessidade do tombamento, pois cumpre ressaltar que o referido imóvel, objeto do processo de tombamentonão pode ser tombado, e nem mesmo poderia ser objeto de discussão de tombamento, haja vista quenão fora apresentado nenhum estudo ou laudo técnico por profissional habilitado, pelo COMDEPHAACT para que justificasse o Tombamento da CATEDRAL NOSSA SENHORA APARECIDA.

Tal fato por si só já seria impeditivo para o requerido Processo de Tombamento daCATEDRAL NOSSA SENHORA APARECIDA.

Nesse sentido, cumpre mencionar a existência da promulgação do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, através do decreto Lei nº 7.107, De 11 de Fevereiro De 2010.

Como se sabe, acordos internacionais, tem força de lei em nosso ordenamento jurídico, e diante do mencionado acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé (Estado do Vaticano), assim se extrai o raciocínio:

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;No que tange ao Acordo Brasil Santa Sé, no que diz respeito à personalidade jurídica da Igreja Católica Apostólica Romana no Brasil, o Código Civil Brasileiro, mais precisamente em seu artigo 44, inciso IV,é claro:

Art. 44.São pessoas jurídicas de direito privado:

IVas organizações religiosas;(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

(…)

Ou seja, por mais que esses procuradores entendam que as Arquidioceses, Dioceses, etc, sejapessoa jurídica de direito privado, conforme dispõe o próprio art. 3º do mencionado Acordo,a Diocese de fato se reporta ao Vaticano, portanto, o processo de tombamento em verdade sequer se faz necessário.

Diante do referido acordo supracitado, podemos vislumbrar que os templos e seu respectivo patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica é protegido pelo Decreto Lei 7.107/2010, contudo, a Igreja Católica ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a todos que queiram conhecer, estudar e realizar pesquisas, terão acesso.Ainda, compromete-se a zelar e cuidar de todo o imóvel e seu entorno.

Veja, portanto, que a própria Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, já se compromete para que todos que queiram, tenham acesso, além do sério compromisso em zelar e cuidar de todo o imóvel e seu entorno.

Aliás, o Tombamento daCATEDRAL NOSSA SENHORA APARECIDA,não faz sentido algum, uma vez que a Catedral já cumpre com as suas funções culturais, sem que se perca a sua finalidadeRELIGIOSA,que de fato é sua principal finalidade.

Ainda, podemos extrair do próprio sítio eletrônico do órgão solicitante do tombamento (http://condephaat.sp.gov.br/perguntas-frequentes/) o conceito e explicação do que é o tombamento e qual sua finalidade. Vejamos:

O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público,com o objetivo de preservar para a população, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e até afetivo.A intenção é impedir que esses bens venham a ser destruídos ou descaracterizados.
O tombamento pode ser promovido pelas esferas federal, estadual ou municipal. O órgão federal é o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional). No caso do Estado de São Paulo, o órgão é o CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico). No caso da cidade de São Paulo, é o CONPRESP (Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo), sendo que inúmeras outras cidades também vêm criando seus conselhos municipais.

Nota-se que o objetivo do tombamento é o depreservar o “BEM” para a populaçãomediante legislação específica, sendo que sua intenção éimpedir que esses bens venham a ser destruídos ou descaracterizados.

Portanto, fica mais que evidente que o Processo de Tombamento daCatedral Nossa Senhora Aparecidasequer deveria ter sido iniciado, vez que a Catedral está sendo muito bem cuidada. Ademais, a paróquia e consequentemente a Igreja Católica, cumpre muito bem com a preservação do bem, sendo, aliás, como dito anteriormente, muito bem preservada, conservada, com todas as manutenções, tanto preventivas quanto corretivas em dia. Tanto que salta aos olhos de todos que por nossa cidade passam.

Ademais, nos termos do artigo 7º, o acordo entre a Santa Sé e o Brasil, assegura a Igreja Católica,nos termos do ordenamento jurídico brasileiro, as medidas necessárias para garantir a sua integral proteção, portanto, inviabiliza qualquer ato que venha interferir na Igreja Católica, como é o caso do tombamento. Vejamos:

Artigo 7º

A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.Quanto ao artigo 7º do mencionado Acordo, o mesmo vai de encontro ao disposto no artigo 216 da Constituição Federal, e a proteção dos lugares de Culto da Igreja Católica, bem como sua liturgia e outras é o ideal máximo da Igreja no Brasil.

Assim, ambos comungam com o ideal da Instituição, senão vejamos:

Art.216.Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I– as formas de expressão;

II– os modos de criar, fazer e viver;

III– as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV– as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V– os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.Além do exposto acima, no que se refere ao acordo entre o Brasil Santa Sé, cumpre mencionar que o referido Processo de Tombamento, ora objeto de discussão dessa presente Manifestação Contrária, não há motivo de existir, pelos motivos já supramencionados e conforme pode-se verificar abaixo:

A Catedral Nossa Senhora Aparecida de Votuporanga está plenamente preservada e conservada em todos os seus mais diversos aspectos, não há sequer um sinal de deterioração em seu prédio ou em seu entorno,ao contrário, a mencionada Catedral está tão bem conversada, cuidada e preservada que além de cartão postal do município de Votuporanga, é ponto turístico da nossa região, recebendo milhares e milhares de pessoas com o único e exclusivo intuito de conhece-la.Insta salientar que a Catedral Nossa Senhora Aparecida, além de cartão postal do município,está no Brasão da Diocese, ou seja, resta evidente que é interesse da Diocese, além de valoriza-la,protege-la.Ainda, em todo o histórico daPARÓQUIA IGREJA NOSSA SENHORA APARECIDA, hoje catedral,fora mantido, ou seja, mesmo com o passar dos anos, fora subsistida pelo próprio povo.Ademais, nesse contexto de preservação histórico, artístico, arquitetônico, cultural, turístico e natural da Catedralo Sr. Ex. Prefeito Municipal de Votuporanga e oCOMDEPHAACTnão apresentaramNENHUMlaudo ou documento substituto que comprovasse, através de um Estudo Histórico, feito por um profissional historiador, com a devida titulação de historiador que justificasse o Processo de Tombamento.Aqui ressalta-se, com que respaldo técnico se busca o tombamento de um patrimônio alheio,sem um laudo e ou estudo cientifico, feito por pessoa reconhecida dos meios acadêmicos e profissionais da área, como sendo apta para atestar essa necessidade?Nesse sentido, salienta-se que, em 18 de outubro de 1989, no jornalDiário de Votuporangao então arquiteto doCOMDEPHAACT,naquela oportunidade, RAPHAEL GENDLER em visita aIGREJA MATRIZ DE VOTUPORANGA, hoje catedral, juntamente com o assessor de Planejamento, JOSÉ LUIZ DE LACERDA SOARES, o Prefeito Municipal, JOÃO NUCCI e o então Padre, NINO CARTA, emitiu o seguinte parecer, senão vejamos:

“Por não representar um estilo arquitetônico puro, a igreja Matriz de VotuporangaNÃO TEM CONDIÇÕES DE SER TOMBADApelo patrimônio histórico do Estado.”

Segundo o arquiteto do COMDEPHAACT, “a construção trata-se de um estilo neo-gótico, ou seja, uma imitação do sistema gótico europeu, que sempre foi construído em pedra, enquanto o templo daqui é feito de alvenaria. “

Mais um motivo ao qual corrobora com as teses da presente manifestação, qual seja, não há motivo para o Tombamento da Catedral.

Cumpre mencionar, que aCatedral Nossa Senhora Aparecida de Votuporangaestá plenamente preservada e conservada em todos os seus mais diversos aspectos, não há sequer um sinal de deterioração em seu prédio ou em seu entorno,AINDA, todo o histórico daPARÓQUIA IGREJA NOSSA SENHORA APARECIDA, hoje catedral, fora mantido, ou seja, mesmo com o passar dos anos, fora subsistida pelo próprio povo,E MAIS, o Sr. Ex. Prefeito Municipal de Votuporanga e o COMDEPHAACT não apresentaram NENHUM laudo, ou documento substituto que comprovasse, através de um Estudo Histórico, feito por um profissional historiador, com a devida titulação de historiador que justificasse o Processo de Tombamento.

Outrossim, o próprio COMDEPHAACT, através do seu arquiteto emitiu parecer técnico no sentido de que a entãoIGREJA MATRIZ DE VOTUPORANGA,hoje catedral, não teria condições para ser tombada.

Portanto,diante desse cenário o Processo de Tombamento SEQUERhá motivo de existir.

Outro ponto de extrema relevância, Ilustríssimo Presidente e Vice-presidente doCOMDEPHAACT,é que o TOMBAMENTO cerceia e restringe o direito de propriedade.

ALÉM DO MAIS, NÃO É A ÚNICA FORMA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.

Aqui cabe um questionamento, qual o real interesse doCOMDEPHAACTem tombar aCATEDRAL NOSSA SENHORA APARECIDA? Uma vez que é mais que evidente que a mencionada Catedral encontra-se plenamente preservada e conservada em todos os seus mais diversos aspectos, sem que haja sequer um sinal de deterioração em seu prédio ou em seu entorno,ao contrário, a mencionada Catedral está tão bem conversada e preservada que é referência no município de Votuporanga/SP e Região.

Ainda,

No caso de bens tombados, o proprietário pode se candidatar a receber verbas provenientes de leis de incentivo à cultura (Lei Rouanet, além do próprio projeto instituído pelo estado, denominado ProAC- ICMS, Lei das fachadas, etc).

Existem municípios que, a título de incentivo, oferecem descontos de impostos prediais e/ou territoriais para imóveis tombados. Aqui, como a igreja possui imunidade de tal imposto, qual seria o incentivo que a municipalidade daria para a conservação do imóvel?

Sabemos que o governo do Estado possui o
ProAC – Programa de Ação Cultural da própria Secretaria de Estado da Cultura, em sua modalidade financiada pela renúncia fiscal (ICMS), tanto que o interessado em promover ações de restauração e proteção do patrimônio histórico pode apresentar à Secretaria de Estado da Cultura um projeto de “Patrimônio Histórico e Artístico” ou “Restauração e Conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação”.


Caso o seu projeto seja aprovado, em seguida deve ser encontrada empresa interessada em financiá-lo, aqui fica o problema, pois bem da verdade, quem custeia a manutenção das igrejas é o próprio povo.

Ainda, como é de conhecimento de Vossas Senhorias, a legislação pátria determina que 25% do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) arrecado pelo Estado Membro seja repassado aos Municípios visando a preservação e conservação dos bens tombados.

Cumpre mencionar, que o sistema de partilha do novo Estado federativo, definido nos artigos 158, IV, e 159, § 3°, especificou as competências tributárias dos entes estaduais e a participação dos municípios em 25% da receita do ICMS dos estados.

Art. 158.Pertencem aos Municípios:

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 159.A União entregará:

3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.Com base na Lei Estadual 8.510 de 29 de dezembro de 1993, em seu artigo 1º, §2º, inciso VII, determinar que 0,1 (um décimo) desse valor ora arrecadado pelo município seja destinado às Áreas Naturais Tombadas. Vejamos:

Artigo 1.º –Os índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão apurados, anualmente, na forma e prazo estabelecidos pelas Secretaria da Fazenda para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios:

VII –Áreas Naturais Tombadas – peso 0,1 (um décimo)

Aqui, outro questionamento se torna pertinente.Na prática, o Município de Votuporanga repassa esses benefícios arrecadados do “ICMS” aos proprietários dos bens ora tombados através deFundo específico (FUMPAC é um fundo especial porque é instituído especificamente para prestar subsídio financeiro à política de proteção ao patrimônio cultural local)?Esse fundo existe? Se existe porque não fora mencionado na notificação apresentada à igreja?

Ou melhor, o Município de Votuporanga conta com algum Fundo específico necessário a conservação dos bens culturais que integram o patrimônio cultural do munícipio a fim de que esses valores arrecadados tenha o destino que se almeja?

O Município de Votuporanga, dispõe de uma equipe ou conselho específico, formado de técnicos multidisciplinares para discussão dos assuntos pertinentes aos bens tombados?

Ademais, nota-se que além de não ter apresentado sequer um estudo ou laudo técnico por profissional habilitado para que justificasse/motivasse o Processo de Tombamento da Catedral,também não se vislumbra sequer um planejamento consistente para algumas ações simples, como é o caso da preservação predial, das manutenções preventivas, corretivas, reformas, etc.

Portanto, o que se pode visualizar até o momento é a vontade única e exclusiva de tombar aCatedral Nossa Senhora Aparecida de Votuporanga,contudo, não se vê um trabalho consistente por detrás dos bastidores no sentido de organização para que a Catedral mantenha e alcance seus objetivos.

Aqui alguns exemplos básicos:

Semestralmente será fornecido um profissional técnico de cada área de manutenção, para realizar manutenção preventiva?Em casos de manutenção de emergência, será destinado verbas do fundo –FUMPAC ou fundo semelhante ?Desta forma, sintetizando,primeiramentenão vislumbra-se um Fundo próprio para destinação da arrecadação do “ICMS” ora arrecadado, aos bens tombados, ainda, não há um planejamento para suprir todas as necessidades que a Catedral Nossa Senhora Aparecida e seu entorno necessitam.

Nesse sentido, como já demonstrado anteriormente, a Diocese de Votuporanga, perpetua um maravilhoso trabalho, ou seja, internamente, a Igreja cumpre com todas suas obrigações, mantém a preservação e conservação, além de que todas as manutenções prediais e em seu entorno estão em dia. Além de contar com uma séria equipe que trabalha com planejamento de ações futuras, a título exemplificativo, a Diocese trabalha para construção de um novo Altar, entre outras construções/reformas que constam do planejamento da Diocese.

Quanto ao Instituto do Tombamento especificamente notamos conforme fundamentação acima, e agora de forma sintética, obscuridades e falhas na Legislação Municipal e assim, por fim de forma sintética taxamos:

O tombamento cerceia, restringe o direito de propriedade. Além disso, não é a única forma de preservação do patrimônio;A legislação brasileira, em especial a paulista determina que: “No caso de bens tombados, o proprietário pode se candidatar a receber verbas provenientes de leis de incentivo à cultura (Lei Rouanet,—- ProAC-
ICMS (http://www.proac.sp.gov.br/proac_icms/atendimento/), Lei das fachadas, dentre outras alternativas que não foram contempladas neste processo de tombamento).ProAC – Programa de Ação Cultural da própria Secretaria de Estado da Cultura, em sua modalidade financiada pela renúncia fiscal (ICMS). O interessado em promover ações de restauração e proteção do patrimônio histórico pode apresentar à Secretaria de Estado da Cultura um projeto de “Patrimônio Histórico e Artístico” ou “Restauração e Conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação”. Caso o seu projeto seja aprovado, em seguida deve ser encontrada empresa interessada em financiá-lo.”(http://201.55.6.39/portal/site/SEC/menuitem.c6d8f9f146d654d9b83f9110e2308ca0/?vgnextoid=a26636ebe0a31210VgnVCM1000002e03c80aRCRD&vgnextchannel=a26636ebe0a31210VgnVCM1000002e03c80aRCRD#Pergunta10);No município, na prática esses benefícios, “ICMS” são repassados aos proprietários dos bens tombados através do Fundo específico?;Existe o Fundo Específico necessário a conservação dos bens culturais que integram o patrimônio cultural do munícipio, ou seja, o FUMPAC ou algum fundo semelhante?;O FUMPAC é um fundo especial porque é instituído especificamente para prestar subsídio financeiro à política de proteção ao patrimônio cultural local;A finalidade específica do FUMPAC é prestar apoio financeiro em caráter suplementar, ou seja, aumentar os benefícios que trazem ações destinadas à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural do município;Em caso de não existir o FUMPAC no município faz-se necessário o município fazer a adesão por meio de ato normativo ao plano de gestão e preservação de seu Patrimônio Cultural, de acordo com que está estabelecido nas legislações que versam sobre o tema.O FUMPAC deverá ser instituído por meio de lei a ser aprovada pela Câmara Municipal. Caso o conteúdo dessa lei não seja suficiente para torná-la autoaplicável, após aprovação, o Prefeito do município deverá regulamentá-la por decreto. A regulamentação do Fundo deve atender à Lei Federal 4.230/64, e a lei que o instituir ou o regulamentarDO PEDIDO

Por todos os motivos expostos, é que esses procuradores manifestam-se contrariamente ao Processo de Tombamento (notificação nº 01/2020) daCATEDRAL NOSSA SENHORA APARECIDA DE VOTUPORANGA.

Termos em que

Pede e espera deferimento.

Votuporanga/SP, aos 19 de janeiro de 2.021

DOUGLAS TEODORO FONTES

OAB/SP sob nº 222.732

DOM MOACIR APARECIDO DE FREITAS

BISPO DIOCESANO





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