A Justiça Eleitoral determinou que o candidato a vereador de Votuporanga Renato de Souza Oliveira remova das redes sociais um vídeo com acusações contra o candidato Jorge Seba. Segundo o processo, o candidato afirmou que Seba seria sócio do empreendimento imobiliário Azinheira.
De acordo com a sentença, a publicação teve a nítida intenção de denegrir a imagem do candidato com fatos inverídicos. Além disso, caracterizou a postagem como fake news. O juiz eleitoral determinou a imediata remoção do material com a manutenção da tarja com os dizeres 'CONTEÚDO REMOVIDO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL - JUSTIÇA ELEITORAL' e também publique nas mesmas redes sociais uma retratação sobre o assunto. Em caso de descumprimento a multa é de R$ 5 mil.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA INDEVIDA
E ANTECIPADA, COM PEDIDO DE LIMINAR, deduzida por JORGE AUGUSTO
SEBA em face de RENATO DE SOUZA OLIVEIRA, sob o argumento de que o
representado teria desrespeitado a legislação eleitoral ao publicar, em página no
FACEBOOK e INSTAGRAM, no dia 22 de setembro de 2020, vídeo contendo
propaganda feita a destempo e com a nítida intenção de denegrir a imagem do
representante, imputando-lhe fatos inverídicos.
O representante deduziu pedidos liminares, que foram indeferidos
(ID 10492342). Inconformado com tal indeferimento, opôs embargos de
declaração e pedido de reconsideração (ID 10887253), que foram analisados e
igualmente indeferidos (ID 11086291).
O representado foi citado para apresentação de defesa, o fazendo
através da petição ID 11489583.
O Ministério Público Eleitoral oficiante manifestou-se pelo parcial
provimento da representação (ID 11935859).
É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, importante pontuar o escopo deste procedimento. A
representação em face de propaganda eleitoral irregular destina-se a retirar de
circulação material de campanha (ou pré campanha) que não observe os
requisitos legais que regem a matéria, com os reparos necessários àqueles que
por ela foram prejudicados.
No caso trazido aos autos, o representado RENATO DE SOUZA
OLIVEIRA gravou um vídeo e o divulgou nas redes sociais Facebook e
Instagram, onde apresenta-se como pré candidato a vereador e faz
questionamentos/acusações sobre o empreendimento imobiliário denominado
AZINHEIRAS, no município de Votuporanga. No vídeo, RENATO aponta que o
representante JORGE AUGUSTO SEBA seria dono desse empreendimento. Em
razão do montante financeiro envolvido (R$ 15 milhões) o representante JORGE
deveria prestar esclarecimentos à população votuporanguense sobre a origem
desses recursos, pois seriam incompatíveis com seus rendimentos pessoais
provenientes do cargo de secretário municipal.
Portanto, o que está submetido ao crivo jurisdicional eleitoral aqui
é a pertinência ou não deste vídeo com relação às regras eleitorais, e não uma
análise profunda das transações empresariais mencionadas.
A legislação eleitoral determina que os atos de campanha eleitoral,
aquela destinada à captação de votos dos eleitores, são permitidos a partir do
encerramento do prazo para registro de candidaturas. Para o pleito de 2020,
portanto, a propaganda é permitida após o dia 26 de setembro de 2020, nos
termos do artigo 1º, § 1º, inciso IV, da EC nº 107/2020. Antes dessa data, é
possível a realização de pré campanha, na forma do artigo 36-A da Lei 9504/97,
desde que não haja pedido explícito de votos.
Referido artigo descreve diversas situações onde não resta
caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, destacando-se a menção à
pretensa candidatura, a participação em programas, encontros, seminários ou
congressos, e a divulgação de pensamentos e posições políticas. Ainda,
segundo a jurisprudência mais recente do Tribunal Superior Eleitoral, a
promoção pessoal pode também ser interpretada como ato lícito de précampanha que consiste na mera exaltação de qualidades próprias para o
exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha/planos de
governo.
No caso dos autos, o vídeo foi publicado em 22 de setembro de
2020. Muito embora já tivesse fluído o prazo para convenções partidárias para a
escolha dos candidatos (31 de agosto a 16 de setembro de 2020, conforme
calendário eleitoral do TSE), não houve pedido explícito de voto, assim entendo
não estar caracterizado o vídeo como propaganda eleitoral antecipada.
Passo à análise do conteúdo do vídeo.
No vídeo, o representado RENATO acusa o representante JORGE
de ser proprietário do empreendimento habitacional denominado AZINHEIRAS.
Diz que esse empreendimento possui “sociedades ocultas”, que é estranho uma
empresa iniciada em 2014 ter recebido aportes financeiros de quinze milhões de
reais provenientes de sócios ocultos, dinheiro de origem estranha, no período
em que o representante JORGE era secretário municipal em Votuporanga.
Após citado do teor desta representação, e chamado a apresentar
defesa, o representado RENATO trouxe na petição ID 11489583 argumentos no
sentido da não caracterização do vídeo como propaganda eleitoral antecipada.
Defende-se da acusação de possível crime eleitoral previsto no artigo 323 do
Código Eleitoral, já que o representante JORGE não teria trazido documento
capaz de contradizer a fala de RENATO. Alega não haver nos autos
comprovação da venda da participação do representado na empresa Via House
Empreendimentos S/A. Finaliza dizendo que a intenção do representante é
cercear o direito constitucional do representado à liberdade de expressão.
Na oportunidade processual que teve, o representado não produziu
prova documental que sustentasse ou comprovasse as alegações por ele feitas
no vídeo em discussão.
Conforme apontado pelo ilustre membro do Ministério Público
Eleitoral, os documentos trazidos pelo representante apontam que o
empreendimento imobiliário AZINHEIRAS teve início em 18/01/2018 (ID
10334211), e nessa data o representado JORGE já não fazia parte da sociedade
empresária (ID 10334207 – JORGE foi destituído como administrador da
sociedade em AGE do dia 05/07/2017; ID 10334246 – JORGE declarou no IRPF
exercício 2018, ano calendário 2017, a venda das ações que possuía da
empresa Via House Empreendimentos S/A, pelo valor de R$ 262500,00 para
REAG 14 FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES FIP).
Não cabe neste procedimento, repisa-se, discorrer sobre a
regularidade ou não das transações empresariais engendradas. Assim, o
representado RENATO não produziu prova documental que afrontasse os
elementos probatórios trazidos pelo representante JORGE.
A Justiça Eleitoral deve fiscalizar a propaganda eleitoral lato sensu,
coibindo quaisquer abusos, especialmente no que diz respeito às reprováveis
fake news, mantendo todavia uma postura cautelosa para não interferir, de forma
desmedida, na discussão política inerente a qualquer campanha eleitoral.
Contudo, pela prova produzida nos autos e submetida ao
contraditório, o representado RENATO DE SOUZA OLIVEIRA não trouxe
elementos que sustentassem suas graves acusações em desfavor do
representante JORGE AUGUSTO SEBA. O conteúdo do vídeo postado por
RENATO não reflete a realidade demonstrada pelos documentos constantes dos
autos, caracterizando fake news. Portanto, de rigor a intervenção jurisdicional
eleitoral para retirar o vídeo das redes sociais e restabelecer o equilíbrio na
propaganda eleitoral.
Sendo assim, tendo em vista os elementos acima expostos, a
manifestação ministerial ID 11935859 e tudo mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação, determinando:
1. A imediata notificação às mídias sociais FACEBOOK e
INSTAGRAM, para que no prazo máximo de vinte e quatro horas retirem a
postagem do vídeo divulgado nos endereços
https://www.facebook.com/CaboRenatoAbdalaPatriota/videos/62676450469375
7 (Facebook) e
https://www.instagram.com/tv/CFclUxHlajm/?igshid=dw56eh0gqdqu
(Instagram), inserindo no local a tarja “CONTEÚDO REMOVIDO POR
DETERMINAÇÃO JUDICIAL – JUSTIÇA ELEITORAL” e outras menções ao
referido vídeo nas contas de Facebook e Instagram respectivas;
2. Ao representado RENATO DE SOUZA OLIVEIRA que divulgue,
no prazo de vinte e quatro horas, nas mesmas mídias sociais e em tempo
equivalente, vídeo onde se retrata das acusações realizadas em desfavor do
representante JORGE AUGUSTO SEBA, declarando que não provou que
JORGE AUGUSTO SEBA seria dono do empreendimento AZINHEIRAS; que
não provou que uma empresa de capital original de duzentos mil reais passou
em três anos para mais de quinze milhões de reais com sócios ocultos e dinheiro
de origem estranha; que o empreendimento AZINHEIRAS teve início após
JORGE AUGUSTO SEBA ter vendido as quotas que possuía na empresa Via
House Empreendimentos S/A; que por determinação da Justiça Eleitoral se
retrata integralmente do conteúdo do vídeo anteriormente publicado; bem como
que abstenha-se de fazer novas divulgações e acusações sobre tais fatos, em
quaisquer meios eletrônicos. Em caso de descumprimento, será aplicada multa
no valor de R$ 5000,00 (art. 36, §3º da Lei 9504/97);
3. Remeta-se cópia integral deste procedimento ao Facebook e
Instagram para apuração da conduta do usuário das contas em possível violação
aos Termos de Uso e outros normativos das plataformas, objetivando a
suspensão/banimento da conta do usuário;
4. Remeta-se cópia integral deste procedimento ao Exmo.
Delegado Seccional de Polícia, para instauração de inquérito policial conforme
mencionado no item 6 da manifestação ministerial.
Finalmente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
reconhecimento de que o vídeo configura propaganda eleitoral antecipada.
Publique-se no mural eletrônico. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público Eleitoral. Cumpra-se. Certifique a serventia as providências adotadas.
Opotunamente, ao arquivo.
VOTUPORANGA, data da assinatura eletrônica.