Um advogado preso no final do ano passado durante uma operação do GAECO e Polícia Civil contra desvios bilionários na região de Rio Preto, também foi condenado em Votuporanga. Naquela ação ele foi preso juntamente com o prefeito de Palestina. O profissional tem registro na OAB como atuante em Rio Preto. Como os processos continuam em andamento (recursos), a inscrição dele continua ativa.
O processo contra ele no Fórum de Votuporanga é de 2015 e envolve um escândalo na realização de concurso público fraudado em Álvares Florence naquela época. Constam como réus a Prefeitura, a Câmara, os representantes da empresa que realizou o concurso e o advogado, que além de atuar na defesa de uma das partes, também aparecia como sócio do ‘instituto’ organizador da prova.
CONFIRA TRECHO DA SENTENÇA NO CASO DE ÁLVARES FLORENCE“...(o advogado) assumiu a defesa da Câmara de Vereadores junto ao TCE no caso da avaliação do concurso. Há, aqui, evidente confusão de interesses. O representante de uma empresa que fez um concurso permeado de irregularidades é chamado, não se sabe a que título (não foi explicado), para defender a pessoa jurídica de direito público que contratou sua empresa. Essa representação não justificada deixa claro a existência de liame subjetivo entre o presidente da Câmara e o sócio. Não há outra explicação. Vamos ao vícios encontrados pelo TCE no concurso (fls. 61 e relatório pormenorizado a fls. 1704/1713).1) provas dos candidatos foram identificadas com o RG ou assinatura de candidatos. O TCE, por amostragem, reuniu cadernos de provas e folhas de resposta identificados com RG ou assinatura de pessoas que fizeram a prova. Tomemos, por exemplo, os documentos de fls. 114, 119, 126, 131, que refletem todos os demais. Na verdade, é fácil de ver que a folha de resposta foi feita para ser identificada já que consta campo para preenchimento do número de inscrição e, por incrível que pareça, para assinatura. Isso constitui vício insanável. A identificação de um candidato, por si, é causa de: 1) exclusão da pessoa que identifica a folha ou, 2) anulação da prova. Isso para se manter a lisura do certame, em especial no que toca sua finalidade essencial - selecionar a pessoa mais apta para o cargo, seja quem for. O que deixa claro o ato de improbidade pela empresa contratada é a institucionalização da fraude. As folhas de respostas foram feitas para serem identificadas. O concurso em si foi uma farsa, desde seu início. E se assim não fosse, o fato revelaria ato de improbidade na contratação do (...), empresa incapaz de garantir o mínimo de isenção na correção das provas. Tal incapacidade faria ruir qualquer pretensão de contratação direta (ciente, todos, de que diversas empresas prestam serviço de aplicação de provas).2) questões anuladas foram tidas como desacertos, contrariando o edital que exigia sua somatória à nota final. As questões de números 21 para auxiliar administrativo e 22 para auxliar de limpeza foram anuladas. O Edital era expresso em impor soma à nota dos candidatos em casos tais - item 08 caítulo VII. Por algum motivo, houve decréscimo na nota de candidatos.Isso seria um vício até corrigível, pela simples reclassificação de candidatos na forma correta. E não fosse a identificação da folha de respostas.3) falha na correção das provas. Avaliemos a prova de (...), requerida (inscrição 027). O exame do TCE evidencia que as resposta marcadas a lápis no caderno de provas foram apagadas. Também ficou evidenciado que essas respostas apagadas não coincidiam com aquelas da Folha de Resposta.19 questões, no total, com marcações à lápis apagadas no caderno de prova, têm respostas diferentes da Folha de Resposta (questões 1, 3, 5, 8, 9, 11, 14, 17, 21, 25, 29, 31, 32, 38, 40, 42, 49, 50).É evidente que houve preenchimento posterior da Folha de Reposta com tentativa de correção do caderno de provas. E isso é intuitivo.O caderno de provas é irrelevante. Ainda que o candidato mude sua convicção e marque na Folha de Reposta algo diverso daquilo que tinha marcado no caderno de provas, ninguém, em sã consciência, perderia tempo de prova para APAGAR o caderno de provas. Não faz sentido algum. Some-se a isso que a empresa (...), pelo edital do concurso, proibiu aos candidatos levarem o caderno de provas, alegando direitos autorais (fls. 91, item 9).Note-se que, seguindo-se aquilo que constaria do caderno de provas, a candidata aprovada seria desclassificada. Além desse caso, outros foram apontados. Para a inscrição de número 14, referente a (...), a questão 08 foi tida como correta, embora apresentasse duplicidade de reposta (deveria ser desconsiderada). Para a inscrição de número 42, referente a (...) foi desconsiderado o acerto da questão 042.Para a inscrição de número 036, referente a(....), foi considerada correta a questão 33, embora tivesse duas alternativas assinaladas. Para a inscrição de número 43, referente a(....) , foi tida como errada a questão 043, respondida de acordo com o gabarito oficial. Essa situação fica ainda mais grave pela constatação do TCE de que, pelo equívoco, a candidata foi desclassificada. Outra impressionante situação ocorre com a inscrição de número 033, referente a (....). o (....) constatou, pela folha de resposta, 08 acertos e 42 erros. Só que a correção do TCE, e de acordo com o gabarito, constatou 35 acertos e 15 erros! A candidata, inicialmente desclassificada, saltaria para 06º lugar na classificação geral. Também foram encontradas divergências em correção nas provas para auxiliar administrativo - inscrições 018 (questão certa tida por errada), 038 (duas questões com duplicidade de respostas tidas por corretas e uma resposta marcada a lápis também tida por correta), 040 (duas questões certas tidas por erradas), 029 (uma questão certa tida por errada).4) Indícios de direcionamento no resultado do concurso.Essa constatação é evidente.Havia interesse claro pela nomeação de (.....) para o cargo de auxiliar de limpeza. Seu caderno de provas foi adulterado em maior medida.19 questões marcadas e apagadas do caderno de prova eram diferentes daquelas marcadas na folha de resposta. Se a correção do TCE fosse levada em conta (questões à lápis apagadas do caderno de provas) a candidata seria desclassificada. Ocorre que, mesmo após comunicação do TCE à Câmara de Vereadores e mesmo após retificação do quadro de candidatos aprovados, (...) permaneceu em segundo lugar e foi nomeada para o cargo público. Note-se.A Câmara, comunicada pelo TCE das irregularidas, retifica a classificação, mas mantém justamente a candidata que mais se beneficiou de fraude em segundo lugar. Isso é inexplicável.É certa a conduta ímproba de (...), pessoa que, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores contratou o (....), sem procedimento de dispensa, e para realização de concurso viciado. Assim também a conduta do (...) e de seu sócio(....), que realizou prova em que a própria folha de resposta vinha com campo para preenchimento do RG do candidato, deixando evidente sua intenção ilegal. (....) nega sua responsabilidade. Diz que não era presidente da Câmara quando da contratação do (...) ou da realização do concurso. Realmente está certo nesse ponto. Mas era ele o Presidente da Câmara que outorgou procuração (....) para defesa na corte de Contas. Note-se. Ele escolhe, dentre advogados, aquele que representava a empresa que teria causado nulidades em certame e constatadas pelo TCE. E não fosse apenas isso, foi em sua gestão que houve a correção da classificação de candidatos. Correção, essa, perniciosa, porque desconsiderou a evidência de fraude em favor de (...), mantendo-a em segundo lugar quando deveria tê-la desclassificado. (....) E, é claro, estava ciente de tudo. Deixou sua folha de resposta em branco para preenchimento oportuno. Ou então mudou de ideia, no meio do prova, achou que seria importante apagar tudo quanto tinha já escrito no caderno de provas, por motivo algum que ninguém vai saber mesmo, e, após ter tempo para tanta coisa, ainda respondeu à caneta a folha de reposta mudando nada menos do que 19 respostas para ver-se classificada para o cargo...Não há razoabilidade sem pensar algo assim. Não há prova, porém, de beneficiamento em favor de (...), pelo que, em relação a ela, o feito é julgado improcedente. Conforme se verifica, a contratação do (...), em si, é ilegal e já tinha como finalidade a burla do concurso. Houve pagamento com dinheiro público de empresa contratada para fim ilegal. Isso causa prejuízo ao erário. Houve, ainda, pagamento de salário à(...), pessoa beneficiada pela fraude, e que deveria ter sido desclassificada do certame. Esse pagamento gera, também, fraude ao erário. Por fim. Há um aspecto a ser considerado. Pede-se a declaração de nulidade do contrato com o (...).Sem problema. É nulo e foi realizado com finalidade ilícita (favorecimento de ...).Pede-se também, a nulidade do concurso.E aí há óbice a ser observado.Para declaração de nulidade do concurso, todos os candidatos aprovados deveriam ter sido incluídos na inicial. Não há como declarar a nulidade do certame, desligando pessoas de seu serviço, sem que a elas seja dada oportunidade de manifestação e sem que haja prova efetiva de sua participação no ilícito - RMS 50.635/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 27/04/2017; RMS 44.566/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015.Daí porque, nesse ponto, será declarada a nulidade da contratação de (...), citada no presente feito e participante da fraude, ressalvada irrepetibilidade da remuneração percebida por trabalho efetivamente realizado até data do desligamento. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:1. CONDENAR POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:1.1) (presidente da Câmara) às penas de: 1.1.1) devolução, de forma solidária com os demais requeridos, de R$ 7.100,00 ao Município, em valor devidamente corrigido pela tabela prática do TJ e acrescido de mora de 1% ao mês do pagamento pelo ente público .....”