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Jovem será julgado por homicídio por provocar capotamento em perseguição

Briga em boate terminou em acidente fatal em rodovia após briga em boate de Santa Fé do Sul

Publicado em: 23 de abril de 2017 às 10:48

Jovem será julgado por homicídio por provocar capotamento em perseguição
O desembargador Guilherme de Souza Nucci, da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido da defesa de Tallis Borges da Silva Roveri, pronunciado sob o crivo dos artigo 121 do Código Penal cujos incisos são por motivo fútil e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, combinado com o artigo 70- que tipifica o concurso formal. -quando, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

De acordo com os autos, ele foi pronunciado no dia 21/10/2015 pelo juiz Lucas Borges Dias, da 3ª Vara Judicial da Comarca de Santa Fé do Sul.A defesa atentou que a denúncia narra ter sido o acidente de trânsito causado pela conduta do recorrente em fechar o veículo da vítima, porém na decisão consta ter sido o acidente causado pelo ato de frear dolosamente o automóvel?
Segundo consta, em 10/06/12 as vítimas Willian e Alan estavam em uma danceteria, ocasião na qual passaram a conversar com a testemunha ex-namorada de um adolescente Leonardo, o qual, enciumado, passou a criar um clima de animosidade.
Estando o adolescente com grande número de amigos, dentre eles o recorrente, os ofendidos optaram por deixar o estabelecimento, necessitando de auxílio dos seguranças para saírem sem serem agredidos. As vítimas Willian e Alan deixaram a casa noturna no automóvel do primeiro. Contudo, o recorrente(Tallis) e o adolescente Le passaram a persegui-los, gesticulando de forma ameaçadora. Já na rodovia, o recorrente tentou por algumas vezes interceptar a trajetória do veículo de Willian, que, para evitar o impacto, desviou para as laterais da pista de rolagem quando, então, perdeu o controle do veículo, vindo a capotar.

Em virtude do capotamento, Willian veio a óbito e Alan sofreu lesões corporais. Alan, a vítima sobrevivente, narrou terem as ameaças se iniciado ainda no interior da casa noturna, tendo o adolescente Leonardo dado início ao clima de animosidade, convocando seus amigos, dentre eles o recorrente, para brigar com o ofendidos, posto que conversavam com uma moça, ex-namorada de do adolescente.

Após saírem da danceteria, foram perseguidos pelo carro do recorrente, no qual além do então menor , também havia outras pessoas, porém as desconhece. Quando alcançaram a rodovia, o recorrente emparelhou com o veículo dos ofendidos, aproximando os automóveis intencionalmente, em seguida ultrapassou o veículo de Willian e o fechou, forçando o a desviar, gerando assim o capotamento. A testemunha Nelson, responsável pela segurança do estabelecimento, disse ter havido tumulto envolvendo as partes. Foi categórico ao afirmar que os ofendidos Willian e Alan não tinham intenção de brigar, motivo pelo qual deixaram o local pelas portas dos fundos com ajuda do próprio depoente. Afirmou que o recorrente já se envolveu em outras brigas no interior da danceteria. Tomou conhecimento do acidente apenas no dia seguinte aos fatos
As testemunhas (três mulheres ? incluindo a ex-namorada do adolescente) confirmaram ter ele iniciado as ameaças por ciúmes. Como se verifica, diversas testemunhas indicam o recorrente e adolescente como responsáveis por iniciar a contenda. Além disso, a vítima sobrevivente indica claramente ter o recorrente praticado manobras com o intuito de ?fechar? o carro guiado por uma das vítimas que faleceu?, escreveu o desembargador.



O CASO

De acordo com a denúncia do Ministério Público na madrugada do dia 10/06/2012, por volta das 04h45min., na Rodovia dos Barrageiros, altura do Km 108, zona rural da cidade de Três Fronteiras, região de Santa Fé do Sul, Tallis Borges da Silva Roveri, supostamente ajustado com um adolescente, matou Willian da Silva Souza, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias, o recorrente, juntamente com o mesmo adolescente tentou matar Alan Carlos Candi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Na data dos fatos, acusado e vítimas estavam na boate Absoluto, situada na cidade de Santa Fé do Sul, quando uma testemunha passou a conversar com as vítimas, fato que teria desagradado o réu, causando-lhe ciúmes, vez que ela tinha sido sua namorada. Em virtude disso, em clima ameaçador, o recorrente começou a fazer cara feia para as vítimas, motivando-as a deixar o local, mas antes disso, de forma intencional o adolescente teria esbarrado em Alan, oportunidade em que perceberam que Tallis estava em um grupo muito maior de pessoas e,temendo por suas vidas, pediram aos seguranças da boate que os escoltassem até o carro, o que foi feito, pelos fundos da casa noturna. Porém, Tallis e sua turma igualmente retiraram-se da boate intencionados a seguir o veículo das vítimas. Em dado momento interceptou o carro de Willian e, a partir de então, iniciou-se a perseguição e provocação até que, segundo a vítima sobrevivente, o acusado teria jogado seu carro em cima do veículo do ofendido fechando-o, motivando Willian a desviar, de maneira brusca, para não bater o automóvel, perdendo a direção e caindo no barranco, depois capotando. Entretanto, respeitados os argumentos do Ministério Público, o recurso não merece provimento. Isso porque, embora haja indícios suficientes de materialidade e de autoria delitivas, não se vislumbra, pelo menos nessa fase, a necessidade do encarceramento. Por sua vez, a alegação da Justiça Pública de que Tallis, embora com apenas 20 anos de idade, é pessoa que rotineiramente se vê envolvida em confusões e brigas na comarca de Santa Fé, incluindo as sete cidades, não há nada nos autos que comprove efetivamente essa personalidade desvirtuada, tampouco a contumácia criminosa. Nesses casos, a folha de antecedentes do réu, tendo em vista sua primariedade, tem peso relevante. Tallis é primário de bons antecedentes. Além disso, não se pode deixar de considerar o fato de que todas às vezes que foi chamado nos autos, compareceu prontamente dando sua versão dos fatos. Não se vislumbra, pelo menos até o presente momento, motivos para levar o recorrido ao cárcere. A medida não se justifica sob a garantia de ordem pública ou da instrução criminal quando não existe risco ou prejuízo iminente de ocorrer, lembrando que a decisão pode ser reavaliada e modificada a qualquer tempo, caso em que seja necessário o que não se vislumbra neste momento, revelou o TJ.



(Ethosonline)

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