O desembargador Maia da Cunha, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a improcedência de indenização por danos morais e livrou a empresa G.M Sisto e a Prefeitura de Fernandópolis. É uma apelação interposta por uma mulher contra sentença, julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais, sustentando a autora apelante, em suma, que a UTI móvel não conseguiu entrar no recinto, porque os portões estavam fechados e, caso tivesse chegado até o falecido, poderia ter salvo sua vida, que o socorro foi impedido de chegar ao de cujus por um fato ocasionado pelos apelados e esse fator há configura ato ilícito.
"No caso, conforme bem observado pelo digno Magistrado sentenciante, não está presente o nexo de causalidade. É certo que o companheiro da autora passou mal dentro do recinto de exposições, onde pernoitavam por força do trabalho que realizavam durante o evento que ocorria no local, tendo a autora acionado o SAMU, que ali compareceu rapidamente. Verdade também é que o veículo do SAMU não conseguiu adentrar o local, porque os portões estavam trancados e os socorristas tiveram que pular as catracas para conseguirem chegar ao companheiro,que já estava sem vida.
Ocorre que não é possível estabelecer um liame entre a demora no atendimento (3 a 4 minutos após a chegada do SAMU, de acordo com as testemunhas) e o evento morte.Conforme o laudo do IML, verifica-se que namorado veio a óbito após mal súbito, em consequência de choque hipovolêmico e hemorragia digestiva alta. E como bem ponderado pela sentença, verifica-se que a alta hemorragia ocorreu antes de o SAMU ter sido acionado, pois a inicial narra que rapaz já estava vomitando sangue quando pediu ajuda à autora e as testemunhas afirmam que o viram caído no chão com sangue na boca e no nariz.Assim, ainda de acordo com sentença ?não há um mínimo elemento indicativo de que a morte tenha sido resultado direito da demora no atendimento. Ademais, impossível afirmar que, se o SAMU tivesse alcançado a vítima
minutos antes, teria sido salvo, tratando-se, apenas, de especulação, à qual agarra-se a autora, mesmo que as provas apontem em sentido contrário?. Nesse contexto, sem prova do nexo de causalidade, não há como atribuir aos réus o dever de indenizar. Daí porque de rigor o improvimento do recurso ", escreveu o desembargador.
A ação de indenização foi movida pela companheira em face a empresa e do município de Fernandópolis, todos qualificados, pleiteando a condenação dosréus ao pagamento de danos morais de R$ 300.000,00 e pensão vitalícia de R$ 844.800,00, emrazão do falecimento de seu companheiro, no Recinto de Exposições de Fernandópolis.
(Ethosonline)